Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC000603/2026 · Solicitação MR017476/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da Administração Escolar , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Porto Belo/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da Administração Escolar , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Porto Belo/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
A FAPEU concederá aos seus empregados auxílio-creche do 5º (quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês de vida da criança, mediante comprovação de matrícula. O valor mensal do benefício é limitado a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). § 1º A concessão do auxílio-creche fica condicionada à disponibilidade financeira do projeto ao qual o empregado estiver vinculado, bem como à previsão e autorização no respectivo plano de trabalho ou instrumento contratual. § 2º A comprovação da matrícula ocorrerá mediante a apresentação de contrato com instituição devidamente constituída, contendo, no mínimo: I – CNPJ da creche; II – Descrição dos serviços; III – CPF e nome do empregado; IV – Nome e data de nascimento do(s) filho(s). § 3º O pagamento do benefício será efetuado na mesma data da remuneração mensal do empregado. § 4º Para o lançamento em folha, o empregado deverá entregar ao Setor de Recursos Humanos da FAPEU o recibo ou comprovante de depósito com a identificação da creche até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 5º O benefício possui caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos legais. § 6º Em caso de parto gemelar, será concedido um auxílio-creche integral para o primeiro filho e 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício para cada um dos demais. § 7º A concessão do auxílio-creche cessará automaticamente com o encerramento do contrato de trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.