Acordo Coletivo

Registro MTE SC000602/2026 · Solicitação MR009702/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
31/07/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias químicas , com abrangência territorial em Palhoça/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de julho de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias químicas , com abrangência territorial em Palhoça/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - LICENÇA ESPECIAL FALECIMENTO

1.0 Ocorrendo o falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), sogro(a), avô(ó), ou pessoa declaradamente viva sob sua dependência econômica, será autorizado o afastamento do Empregado(a), sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias, conforme estabelece o art. 473, da CLT e a Cláusula Vigésima Terceira da CCT 2025/2026.

CLÁUSULA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA

1.1. A Empresa manterá convênio com farmácias da região, sendo que o valor da aquisição será descontado da Folha de Pagamento do Empregado, no mês subsequente quando adquiridos em farmácia conveniada, o referido desconto, fica desde já autorizado pelo Empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

1.1. A Tecnomor considerará insalubres ou periculosas as atividades apontadas em laudo específico, pagando os respectivos adicionais; ou seja, a insalubridade será paga com base no salário mínimo vigente no País; e, a periculosidade será paga com base no salário base do Empregado, nos percentuais determinados pelas normas regulamentadoras, nunca de forma cumulativa, quando os agentes insalubres ou perigosos não restarem elididos, de acordo com o constatado nos laudos técnicos da Empresa. 1.2. A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de laudo elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho. 1.3. A neutralização do risco à saúde ou à integridade física do Empregado, pelos meios adequados, como por exemplo o uso de EPIs, exclui o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, mediante apresentação de novo laudo técnico.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.