Acordo Coletivo

Registro MTE SC000600/2026 · Solicitação MR015512/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, (inclusive, empregados de Edifícios; zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros) integrante do 4º Grupo "Empregados em Turismo e Hospitalidade" do plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, (inclusive, empregados de Edifícios; zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros) integrante do 4º Grupo "Empregados em Turismo e Hospitalidade" do plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo Primeiro - Apesar do lançamento na pré-conta do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que o cliente que não desejar pagar o valor discriminado na pré-conta não será constrangido a fazê-lo. Parágrafo Segundo - Na pré-conta entregue ao cliente, o valor do serviço virá discriminado após a expressão ACRÉSCIMO, com a opção de pagamento da Taxa de Serviço, ou seja, 12% (doze por cento), para pagamento à escolha do cliente. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica ACRÉSCIMO . Parágrafo Terceiro - A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir , dentre outros produtos. Parágrafo Quarto - O valor da Taxa de Serviço efetivamente concedida será recolhido ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.

CLÁUSULA QUARTA - DA GORJETA ESPONTÂNEA

A Gorjeta que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, direta e espontaneamente do cliente, será por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tal gorjeta será administrada pelo empregador e distribuída juntamente com a Taxa de Serviço, em holerite, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que a recebeu e os demais empregados do restaurante. Parágrafo único - Tudo o que tratar neste Acordo Coletivo referente a Taxa de Serviço, igualmente servirá para a gorjeta espontânea recebida pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA

Pelo presente Acordo a EMPRESA tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. Parágrafo Primeiro – As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados elegíveis, observadas as deduções e retenções acima previstas. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal a quantia paga ao empregado a título de Taxa de Serviço, bem como o valor da base de cálculo do FGTS e do INSS. Parágrafo Segundo - O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, acompanhado da comissão de fiscalização, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - INCORPORAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.