Convenção Coletiva
Registro MTE RS000801/2026 · Solicitação MR019214/2026 · registrado em 10/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Cozinhas de Industrias e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Bassano/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Cozinhas de Industrias e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Bassano/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário normativo, a ser praticado pela cooperativa, a partir de 1º de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.888,00 (Hum mil, oitocentos e oitenta e oito reais), para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Enquanto contrato de experiência, que, unicamente para esse efeito de salário de ingresso para prova deverá no mínimo ser de 60 (sessenta) dias, os empregados terão um salário de ingresso para prova de R$ 1.753,00 (Hum mil, setecentos e cinquenta e três reais) mensais, a partir de 01 de fevereiro de 2026. O salário normativo do (a) cozinheiro (a) fica estabelecido em R$ 2.088,00 (Dois mil e oitenta e oito reais) mensais, a partir de 01 de fevereiro de 2026. Fica assegurado o salário normativo mínimo aos empregados da categoria profissional que, à data de sua admissão, está a partir de 01 de fevereiro de 2026, contavam com mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício de idênticas funções às da nova contratação, em empresa do mesmo ramo de atividade da Cooperativa contratante. Os salários normativos e de ingresso não poderão, em nenhuma hipótese, serem utilizados como salário profissional ou referência para quaisquer outros títulos, para a percepção do adicional de insalubridade. Entretanto, fica estabelecido que o próximo reajuste salarial da categoria profissional deverá ser calculado sobre o valor dos salários-base resultantes dos itens "a", "b" e "c", da cláusula quarta deste acordo. Da mesma forma, na data base de 01 de fevereiro de 2026, os valores dos salários de ingresso e normativo, bem como os valores dos benefícios serão reajustados tendo como base valores praticados em 01 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional aqui representada será reajustado observando-se as seguintes regras e datas de concessão: a) Em 01 de fevereiro de 2026, a Cooperativa concederá aos seus empregados, integrantes da categoria profissional acordante, admitidos até 01 de fevereiro de 2025, reajuste salarial correspondente a 5,00% (Cinco por cento), a incidir sobre os salários-base de 01 de fevereiro de 2025, compensando-se eventuais antecipações realizadas a partir de fevereiro de 2025. b) Caso a Cooperativa tenha realizado antecipações de qualquer natureza, por conta do presente acordo coletivo de trabalho, tais antecipações deverão ser integralmente compensadas, não sendo, portanto, cumulativos com o reajuste previsto nesta cláusula. Eventuais diferenças salariais apuradas pela Cooperativa que não realizou ditas antecipações salariais em valor suficiente para dar cumprimento ao reajuste de 5,00 % (Cinco por cento), previsto no item "a)", acima, serão pagas em parcela única, juntamente com a folha de pagamento relativa ao mês da competência abril de 2026. c) Os integrantes da categoria profissional admitidos após 01/02/2025 terão correção salarial proporcional, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, assim compreendido a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados. d) Serão compensadas todas as antecipações espontâneas feitas a partir de 01/02/2025, salvo as decorrentes de equiparação salarial, promoção ou mérito. e) A variação proporcional prevista na sub cláusula acima, terá por limite máximo aquelas percebidas por empregados mais antigos, exercentes do mesmo cargo ou função na Cooperativa, inclusive em decorrência da sistemática de variação prevista no caput da cláusula e sub cláusula acima. f) Os salários dos empregados vinculados à Cooperativa são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 31 de janeiro de 2026. g) As variações previstas acima não se estendem às remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais, aplicando-se tão-somente à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Os pagamentos de salários e das verbas rescisórias, quando realizadas em sextas-feiras ou vésperas de feriado, deverão sê-los em moeda corrente. Será inquestionavelmente reconhecido o direito à cooperativa de ter a faculdade de pagar os salários de seus empregados mediante depósito em conta corrente bancária, valendo como quitação o correspondente comprovante de depósito, devendo ser respeitado o quinto dia útil.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTES POSTERIORES A DATA BASE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO TEMPORARIA DE COZINHEIRO (A)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO / QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO FORNECIMENTO E DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.