Acordo Coletivo

Registro MTE RS000799/2026 · Solicitação MR019705/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 32,00% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Sarandi/RS .

Partes signatárias

GRAZZIOTIN S A
CNPJ 92012467035470

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Sarandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2025

REAJUSTE SALARIAL : Fica estabelecido que os integrantes da categoria profissional dos Comerciários dos Municípios acima, terão em 01 de maio de 2025 seus salários reajustados no percentual de 6 ,32% (seis inteiros e trinta e dois décimos por cento),correspondente ao INPC de maio de 2024 a abril de 2025, c om ganho real de 1,00% (um inteiro por cento), sendo que os percentuais de 5,32% e 1,00% totalizam em 6,32% (seis inteiros e trinta e dois décimos por cento), que corresponde ao INPC acumulado e ganho real, a ser aplicado sobre o salário percebido em 01 de maio de 2024. PARAGRAFO ÚNICO : No reajuste acordado na presente cláusula está incluído toda e qualquer majoração, reposição ou antecipação salarial baseada em índices de preços anteriores a maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PROPORCIONAL 2025

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresas constituídas e em funcionamento após a data-base da categoria, em 01/05/2024, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Maio/2024 6,32% Junho/2024 5,75% Julho/2024 5,40% Agosto/2024 5,11% Setembro/2024 5,11% Outubro/2024 4,52% Novembro/2024 3,81% Dezembro/2024 3,39% Janeiro/2025 2,81% Fevereiro/2025 2,73% Março/2025 1,15% Abril/2025 0,56%

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2025

Fica instituído o seguinte salário mínimo profissional: ( I ) Para maio de 2025: a) Empregados em geral: R$1.905,00 (um mil novecentos e cinco reais) PARÁGRAFO ÚNICO: O salário mínimo profissional instituído nesta cláusula será corrigido, nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional, conforme o que determina a Lei.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA SALARIAL VIGENTE NO CURSO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUE SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.