Acordo Coletivo
Registro MTE RS000798/2026 · Solicitação MR015374/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento, alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o dia cinco do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação será do primeiro ao último dia do mês constante no recibo de salário.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme a tabela de pontos a seguir: CARGO INICIAL APÓS 1 ANO APÓS APÓS APÓS APÓS 2 ANOS 3 ANOS 4 ANOS 5 ANOS GERENTE 15 16 17 18 19 20 GARÇOM SENIOR 12 13 14 15 16 17 GARÇOM PLENO 10 11 12 13 14 15 GARÇOM JUNIOR 8 9 10 11 12 13 COPEIRO 10 11 12 13 14 15 CHEFE DE COZINHA 12 13 14 15 16 17 AUX. DE LIMPEZA 8 9 10 11 12 13 COZINHEIRO 8 9 10 11 12 13 PIZZAIOLO 8 9 10 11 12 13 CAIXA 8 9 10 11 12 13 P arágrafo Primeiro: Os novos colaboradores, no período de experiência, terão direito à 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos. Após o período inicial de 90 (noventa) dias, ou antecipadamente, a critério da gerência, em razão da experiência técnica do colaborador ou mesmo pelo excelente desempenho em suas atribuições, o colaborador passará a receber o ponto integral. Parágrafo Segundo : Os empregados terão direito a acréscimo de pontos, conforme previsto na tabela de pontos acima, somente no mês subsequente ao completar o tempo de serviço necessário. Ou seja, independentemente do dia em que o empregado completar o tempo necessário para acréscimo de ponto somente receberá o acréscimo no mês subsequente Parágrafo Terceiro: Os números de pontos previstos na tabela de pontos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Quarto: Não será considerado para o recebimento de pontos, o tempo de contrato de trabalho de contratos anteriores, devendo ser ininterruptos os prazos para o acréscimo de pontos decorrentes do tempo do contrato de trabalho. Parágrafo Quinto: Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários e prestadores de serviço.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO PONTO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.