Acordo Coletivo

Registro MTE RS000797/2026 · Solicitação MR017823/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de até 13% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único . O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENT. DE RET. E DA DIST. DO VAL. ARRECAD. A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto: GERENTE 24 GARÇOM 15 CHEF DE COZINHA 5 SUBCHEFE DE COZINHA 4 CONFEITEIRA 3 RECEPCIONISTA 5 AUXILIAR COZ/LIMP 2 PADEIRO 2 MANOBRISTA 1 MANUTENCIONISTA 1 Parágrafo primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas e trabalhadas, com inclusão dos repousos semanais remunerados, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo. Para os novos empregados, no período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na cláusula segunda, a exceção dos garçons, que a critério da gerência poderá receber 100% (cem por cento) de participação desde o início do contrato. Parágrafo Terceiro. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço. Parágrafo Quarto. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, sendo excluída do SIMPLES, ficará resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL

A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas legalmente, situação onde os empregados receberão pelos dias que faltarem justificadamente. Parágrafo Primeiro. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal. Parágrafo Segundo. Para que o empregado receba integralmente sua cota parte diária sobre a taxa de serviço arrecadada, terá que ter cumprido integralmente sua jornada de trabalho contratual daquele determinado dia, sendo que o empregado que não cumprir qualquer um dos turnos de trabalho, terá o valor da taxa de serviço descontado do referido dia.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.