Acordo Coletivo

Registro MTE RS000796/2026 · Solicitação MR015188/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto: QUADRO DE FUNÇÕES Cargo Pontos GERENTE 20 CHEFE DE COZINHA 15 COZINHEIRO I 10 COZINHEIRO II 7 COZINHEIRO III 5 AUXILIAR DE COZINHA 5 ASSADOR 10 MAITRE 15 GARÇOM I 10 GARÇOM II 7 GRAÇOM III 5 CUMIM 3 COPEIRO I 5 COPEIRO II 4 COPEIRO III 3 RECEPCIONISTA 3 CAIXA 5 MANOBRISTA 2 MOTORISTA 2 AUXILIAR DE LIMPEZA 5 Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento. Parágrafo Terceiro. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes, prestadores de serviços, auxiliares financeiro e auxiliares administrativo. Parágrafo Quarto. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, com transição para o Simples Nacional, a empresa se compromete a reduzir a retenção para 20% (vinte por cento), sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço. Parágrafo Quinto. Para os novos empregados, no período que perdurar o contrato de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DE NÍVEIS

Os empregados para terem alteração progressiva de nível da função, terão que possuir experiência na função, assim como, ter avaliação positiva realizada pela empresa, a qual, semestralmente participará para o empregado o resultado da mesma, indicando os critérios objetivos e subjetivos necessário para a progressão.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.