Acordo Coletivo
Registro MTE RS000795/2026 · Solicitação MR013083/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios, Shopping Centers, Flats e de Empresas Interpostas Interpostas em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de dezembro de 2025 a 02 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios, Shopping Centers, Flats e de Empresas Interpostas Interpostas em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Buscando possibilitar a continuidade do crescimento, competitividade e otimização de mão-de-obra e recursos, fica acordada a implantação das escalas 6x2 (turnos matutino, vespertino e noturno) para os empregados do estacionamento abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO 6X2 EM HORÁRIOS FIXOS
A empregadora poderá praticar conforme sua necessidade, a escala de trabalho 6x2, ou seja, para cada 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, serão concedidos 02 (dois) dias de folga consecutivas.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A jornada observará o limite previstos neste acordo coletivo, constitucional de até 8 horas diárias e não ultrapassará 44 horas semanais de trabalho e 220 mensais. § Primeiro: O empregado trabalhará 06 (seis) dias da semana, por um período de até oito horas diárias, e folgará em 02 (dois) dias consecutivos, remunerando-se como jornada extraordinária o que ultrapassar o limite diário de 8 (oito) horas, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentos e vinte) mensais e/ou serão compensadas via banco de horas previsto na convenção coletiva de trabalho. § Segundo: Os empregados cumpriram a escala 6x2 (seis dias de trabalho por dois de descanso em horários fixos, 44 horas semanais, ou seja, não haverá trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento (alternância de trabalho diurno e noturno). § Terceiro: O intervalo interjornada será de, no mínimo 11 (onze) horas e o intervalo intrajornada -(descanso e refeição) de 1:00 (uma hora). § Quarto: A jornada de trabalho (fixa) noturna observará o previsto no artigo 73, parágrafo 1º da CLT.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA DOMINICAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.