Acordo Coletivo
Registro MTE RS000790/2026 · Solicitação MR015295/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de fevereiro de 2026 a 09 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros serviços prestados, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Primeiro : Para fins de apuração, será observado o interregno compreendido entre o dia 26 e 25 de cada mês, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período. Parágrafo Segundo: O valor rateado a título de taxa de serviço considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, juntamente com a folha de pagamento mensal, até o dia 05 do mês subsequente ao da arrecadação. Parágrafo Primeiro – O valor correspondente à taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, será rateado entre os colaboradores de forma igual, independente da função exercida, cabendo a cada colaborador 10 (dez) pontos. Parágrafo Segundo - Os 10 (dez) pontos previstos são para os trabalhadores contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de colaborador com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Terceiro – Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber 10 (dez) pontos, os aprendizes e estagiários, assim como os colaboradores que são comissionados e prestadores de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
Os 10 (dez) pontos a ser distribuído aos trabalhadores obedecerão à proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos, faltas justificadas através de atestado médico, atestados judiciais, ou outras previsões constantes da legislação vigente ou CCT da categoria, e perderá o direito de 50% dos pontos do mês, o trabalhador que faltar ao serviço no período de 01 (um) a 02(dois) dias dentro do mesmo mês, sem justificativa. E, perderá o direito de 100% dos pontos do mês, o trabalhador que faltar ao serviço no período o por 03 (três) ou mais dias dentro do mesmo mês, sem nenhuma justificativa legal ou convencional.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.