Acordo Coletivo
Registro MTE RS000787/2026 · Solicitação MR010423/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica instituido os seguintes salários minimos profissionais a partir de 01 de março de 2026 a) Empregados que recebam somente salário fixo: R$ 2.446,73 (dois mil quatroscentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos). b) Empregados que rebebam salário misto (fixo + comissão) ou exclusivamente comissões, fica assegurado que o somatório destas parcelas não serão inferior a R$ 2.446,73 (dois mil quatroscentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos)). c) Empregados no período de experiência independente da função, auxiliar administrativo, porteiro, operador de telemarketing , auxiliar de serviços gerais e de almoxarifado: R$ 1.939,00 ( um mil novecentos e trinta e nove reais) mensais. d) Para os empregados admitidos com salários misto ( fixo +comissões) ou excluxivamente comissões o valor constante do item ''a" se constitui em remuneração minima garantida. Parágrafo único - Fica garantido que nenhum trabalhador receberá salário inferior ao Piso Regional de Salários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL MARÇO DE 2026
Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão em 1º de março de 2026, seus salários reajustados no percentual do 4,44% ( quatro inteiros e quarenta e quatro centézimos por cento) IPCA acumulado no periodo de março/2025 a fevereiro/2026, a incindir sobre todos os salários resultantes da recomposição salarial em 1º de março de 2025. Parágrafo único - Na hipótese dos índices de reajustamento negociados em Convenção Coletiva de Trabalho forem superiores aos negociados neste acordo, a empresa deverá pagar as diferenças.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS - CÁLCULOS
As férias, o 13º salário, as parcelas rescisórias e salário maternidade dos empregados comissionistas serão calculadas com base na média da da remuneração variável precebida nos últimos doze meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IPCA ocorrida no período, ou outro indice que vier a substitui lo.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/AJUDA DE CUSTO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.