Acordo Coletivo
Registro MTE RS000783/2026 · Solicitação MR011509/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS, Nova Roma do Sul/RS e São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS, Nova Roma do Sul/RS e São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO
Conforme disposto no art. 457, § 2º, da CLT, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, os prêmios que eventualmente vierem a ser conferidos aos empregados. §1 – A empregadora estabelecerá uma política de plano de bonificação trimestral de acordo com as regras qualitativas e quantitativas definidas pela empresa. Tal documento estabelecerá previamente os valores e/ou percentuais a serem percebidos pelos empregados englobados pela Cláusula Segunda deste acordo coletivo , de acordo com o cumprimento de metas individuais ou por equipe vinculados a contratos especificos.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
A empregadora disponibilizará vale-transporte a todos os funcionários e colaboradores, na forma da Lei 7.418/1985, em forma de cartão viagem. §1 - Os colaboradores que escolherem utilizar veículo próprio ou outro meio de transporte custeados por si, podem solicitar que a empresa deposite o valor correspondente às despesas de transporte, com base no mesmo valor estipulado no 'caput', em suas contas correntes. §2 - O benefício desta cláusula restringe-se às despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987 e Regulamentada pelo decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987. §3 - O pagamento em dinheiro do vale transporte na forma do Paragrafo Primeiro, não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST - AA n.º 366360/97.4, por VU, DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314).
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
5.1. Fica acordado entre empregador e colaboradores que é expressamente proibida a condução dos equipamentos de propriedade da empresa por colaboradores que não tenham habilitação (CNH) para tal fim. Em caso de perda da capacidade de habilitação (CNH) por qualquer motivo, o operador/motorista tem a obrigação de comunicar a empregadora no prazo máximo de 24 horas. 5.2. Fica acordado que é terminantemente proibido o uso de celulares e aparelhos eletrônicos durante a movimentação de qalquer equipamento. Se necessário, o operador ou motorista deve parar o equipamento em local seguro. 5.3 Em caso de multa ou autuação do equipamento, por desrespeito às leis de trânsito brasileiras, 30% dos custos da infração serão descontados do salário do operador, que será notificado de seus atos de forma prévia para apresentar sua defesa. 5.4. Fica acordado que é expressamente proibido o porte ou uso de armas de fogo ou armas brancas nas áreas de trabalho onde estiverem a serviço da empresa. 5.5. O funcionário que acumular três notificações em um intervalo de 12 meses deverá frequentar curso de qualificação em sua função ou em outra designada pela empresa. Caso opte por não participar, poderá ser desligado de suas funções na empresa. 5.6. A empresa possui câmeras de vídeo de monitoramento e/ou rastreadores veiculares instalados em seus equipamentos, propriedades e obras, com o objetivo de aprimorar a segurança dos colaboradores. Esses dispositivos eletrônicos podem enviar relatórios de atividades para a empresa, e tais informações podem auxiliar e embasar a fiscalização incidente sobre a Cláusula prevista nesse acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - USO DO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COLABORADORES EM OBRAS OU CONTRATOS PUBLICOS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA ESPECIAL-TURNOS COM REVEZAMENTO ININTERRUPTOS POR DIA E COM HO…
- CLÁUSULA NONA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - - COMPOSIÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DA APLICABILIDADE - CCT RS001218/2025
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.