Acordo Coletivo

Registro MTE RS000782/2026 · Solicitação MR015634/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 4,30% 33 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em Geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em Geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE MÍNIMA/PISO DA CATEGORIA (AQUAVIÁRIOS MARÍTIMOS).

Fica estabelecido entre as partes acordantes do presente Acordo Coletivo, que nenhuma soldada base, correspondente as suas respectivas categorias (Aquaviários Marítimos), poderá ser inferior ao piso da categoria, disciplinado pela Lei nº16.2311 de 10 de junho de 2025, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul ou sua respectiva Lei substituta vigente ou sucessora em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido a partir de 01/02/2026, como reajuste salarial o percentual de 4,30% (quatro virgula trinta por cento) na soldada base/piso das respectivas categorias correspondentes e na etapa, conforme tabela salarial já reajustada do anexo I. A) A partir de 01/02/2027, como reajuste salarial o percentual de 100% (cem por cento) do INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), do período de 01/02/2026 à 31/01/2027, com arredondamento a maior (será arredondado até o decimal 5, por exemplo, se for 4,30% arredonda-se para 4,50%, se for 4,51% arredonda-se para 5,00%), na soldada base/piso das respectivas categorias correspondentes, na etapa, conforme tabela salarial do anexo I (vigente até 31/01/2027) e, em todas suas clausulas economicas.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

A empregadora concederá a todos os seus empregados Aquaviários Marítimos um adiantamento salarial quinzenal de 50% (cinquenta por cento) do seu efetivo salário vigente no mês, resguardadas as condições mais favoráveis, sendo pago até dia 15 (quinze) de cada mês.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO/CONTRA-CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA E (R.S.R)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE OFICINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ETAPA RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.