Acordo Coletivo
Registro MTE RS000780/2026 · Solicitação MR009912/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
A empresa acordante deverá obedecer, a partir de 1º de março de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Açougueiro/Padeiro : R$ 2.329,00 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais); B) Empregados em geral: R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais); C) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 2.120,00 ( dois mil, cento e vinte reais); D) Empacotadores : R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais); e E) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão majorados em 6,00% (seis por cento), e terá por base o salário reajustado na forma estabelecida no acordo coletivo anterior (01/03/2025). PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 6,00% Setembro/2025 3,00% Abril/2025 5,50% Outubro/2025 2,50% Maio/2025 5,00% Novembro/2025 2,00% Junho/2025 4,50% Dezembro/2025 1,50% Julho/2025 4,00% Janeiro/2026 1,00% Agosto/2025 3,50% Fevereiro/2026 0,50%
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO NO DECORRER DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIAS PROPORCIONAIS NA FINALIZAÇÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.