Acordo Coletivo
Registro MTE RS000779/2026 · Solicitação MR016878/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS e Garibaldi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS e Garibaldi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO ADMISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários-mínimos admissionais; a) R$ 2.284,95 - para os empregados que percebam por comissões; b) R$ 2.104,31 - para os empregados em geral; c) R$ 2.050,72 - para os empregados que exerçam as funções de limpeza; d) R$ 1.994,54 - para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias; Parágrafo único : Pactuam as partes que os valores acordados no caput serão reajustados na próxima data-base (01/03/2027).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional serão reajustados em 01/03/2026 pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento). A base de cálculo do reajuste é o salário resultante da negociação coletiva anterior ou, no caso de admissão posterior a essa data, o salário de admissão ou o salário de efetivação. Parágrafo primeiro : O reajuste ajustado no caput é devido para os salários de até R$ 9.316,00; sobre a parcela que exceder tal valor é livre a negociação do reajuste. Parágrafo segundo: Os reajustes concedidos por lei ou de forma espontânea após 01/03/2025 poderão ser compensados com os reajustes determinados por este Acordo Coletivo. Parágrafo terceiro : Pactuam as partes que um novo reajuste salarial geral para a categoria será negociado na próxima data-base, ou seja, em 01/03/2027.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento das diferenças resultantes do que foi pactuado neste Acordo Coletivo de Trabalho, sem multas, juros e correção monetária, deverá ser efetuado com a folha de pagamento do mês de março de 2026. Esgotado esse prazo, incidirão juros e correção monetária.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADOS/CALCULO DAS INTEGRAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS - PAGAMENTOS NAS SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLARIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE-AUXILIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPRIÊNCIA/DURAÇÃO E ENTREGA DA CÓPIA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.