Acordo Coletivo

Registro MTE RS000769/2026 · Solicitação MR016327/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) emregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) emregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

A empresa acordante deverá, obedecer, a partir de 1º de março de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Açougueiro/Padeiro: R$ 2.326,09 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e nove centavos); B) Empregados em geral: R$ 2.141,16 ( dois mil, cento e quarenta e um reais, dezesseis centavos); C) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 2.119,88 ( dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos); D) Empacotadores : R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais); e E) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026, os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados em 6 % (seis por cento), calculado sobre os salários reajustados na negociação coletiva anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 6,00% Setembro/2025 3,00% Abril/2025 5,50% Outubro/2025 2,50% Maio/2025 5,00% Novembro/2025 2,00% Junho/2025 4,50% Dezembro/2025 1,50% Julho/2025 4,00% Janeiro/2026 1,00% Agosto/2025 3,50% Fevereiro/2026 0,50% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período de 01/03/2025 a 28/02/2026, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais em razão da aplicação do presente instrumento coletivo deverão ser satisfeitas juntamente com a folha de pagamento dos salários do mês de março de 2026.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MESES COM 31 DIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO NO DECORRER DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIAS PROPORCIONAIS NA FINALIZAÇÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.