Acordo Coletivo

Registro MTE RS000765/2026 · Solicitação MR016373/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial de R$ 1.737,39 (um mil e setecentos e trinta sete com trinta e nove centavo) a partir de 01 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A BIOTÉRMICA concederá, a partir de 1º de maio de 2025, a título de reajuste salarial, o percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), equivalente ao índice INPC-IBGE do período (maio/2024 a abril/2025). Parágrafo 1° - O pagamento mensal dos colaboradores será efetivado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo 2° - O reajuste previsto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes dos cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente e Diretor ou para cargos com salários bases superiores à R$ 8.577,36 (Oito mil e quinhentos e setenta e sete com trinta e seis centavos), pois o reajuste será negociado livremente entre a empresa e o empregado, respeitando os termos sugeridos pela administração.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A BIOTÉRMICA efetuará descontos no salário de seus empregados quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem, entre outros, a seguros, planos de previdência privada, convênios com médicos, dentistas, clínicas, farmácias, hospitais, laboratórios, planos de saúde, financiamentos, empréstimos, mensalidades e contribuições sindicais. Parágrafo 1º - A Empresa fica autorizada a dar cumprimento às decisões deliberadas pela Assembleia Geral dos representados do SENERGISUL, que eventualmente venham a instituir novas contribuições e/ou aprovem alterações de caráter coletivo, desde que tenham pauta específica e mediante comprovação e realização da referida Assembleia. Parágrafo 2º - Referidas contribuições só serão descontadas com a autorização expressa do empregado. Parágrafo 3º - O SENERGISUL assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese da Empresa ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa da Empresa, independente de notificação ou intimação judicial, bem como concorda e autoriza desde já seja pela Empresa efetuada a compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado reclamante, quando transitada em julgado. A compensação far-se-á nos valores que a Empresa repassa ao Sindicato na época devida. Parágrafo 4º - A BIOTÉRMICA, somente suspenderá o desconto em folha de pagamento do empregado relativo à mensalidade sindical, quando por este for solicitado, com base em pedido expresso do empregado de sua desfiliação ao sindicato. Parágrafo 5º - A BIOTÉRMICA , ao contratar um novo Empregado, apresentará a ficha de filiação do SENERGISUL, visando sua filiação. Caso haja filiação, o empregado deverá anuir expressamente. Parágrafo 6º - A BIOTÉRMICA, quando das eleições sindicais, designará previamente local e espaço adequado para a utilização e acesso aos mesários, fiscais e dirigentes sindicais em suas dependências, somente para este fim. Parágrafo 7º - A BIOTÉRMICA informará mensalmente ao SENERGISUL a relação nominal dos seus empregados filiados e os valores das contribuições em favor do Sindicato.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.