Acordo Coletivo

Registro MTE RS000760/2026 · Solicitação MR018843/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 4,36% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Taquari/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Taquari/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica instituído a partir de 01 de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 os seguintes pisos salariais: - R$ 1.974,49 (um mil novecentos e setenta e quatro reais com quarenta e nove centavos) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz não pode ser inferior ao Piso da categoria e nem ao salário mínimo regional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos salariais fixados nesta cláusula não poderão ser inferiores ao piso mínimo regional estabelecido para o ano de 2026 e 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 DE MARÇO DE 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordam que serão majorados no percentual de 4,36 % (quatro e trinta e seis porcento) a incidir sobre o salário percebido em Março de 2026. PARÁGRAFO UNICO: Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de calculo para o proximo reajuste, ou seja, março de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data -base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,74% MAI/2025 3,17% JUN/2025 2,72% JUL/2025 2,41% AGO/2025 2,41% SET/2025 2,24% OUT/2025 1,63% NOV/2025 1,52% DEZ/2025 1,41% JAN/2026 1,11% FEV/2026 0,64% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber saláriosuperior ao mais antigo na mesma função.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E SOCIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUE SEM COBERTURA E PIX
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE DE SALÁRIO POR FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.