Convenção Coletiva
Registro MTE RS000758/2026 · Solicitação MR018406/2026 · registrado em 08/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º de março de 2026: a) Empregados comissionistas (percebem somente comissões): R$ 2.216,55 (dois mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos); b) Empregados em geral: R$ 1.993,95 (um mil e novecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos); c) Empregado "office-boy" e encarregado de serviço de limpeza e Empregados em Geral no Regime de Contrato de Experiência: R$ 1.723,87 (um mil e setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos); e d) Empregado empacotador e aprendiz: R$ 1.688,00 (um mil e seiscentos e oitenta e oito reais). PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que os pisos vigentes a partir de março de 2026 servirão como base de cálculo para a próxima data base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser satisfeitas até o pagamento da folha de salários do mês de abril de 2026.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.