Convenção Coletiva

Registro MTE RS000753/2026 · Solicitação MR017776/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 53 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Prata/RS, São Marcos/RS e Veranópolis/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Prata/RS, São Marcos/RS e Veranópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos Empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário de ingresso para prova , pelo período máximo de 90 (noventa) dias, de R$ 1.786,40 (Hum mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 8,12 (oito reais e doze centavos) por hora, a partir do mês de março de 2026, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. 01. O salário normativo mínimo previsto acima só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias. 02. Passados os primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho, fica assegurado aos Empregados um salário normativo mínimo de R$ 1.958,00 (Hum mil, novecentos e cinquenta e oito reais) mensais, equivalente a R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) por hora, a partir de 01 de março de 2026, que será devido nos próximos 12 (doze) meses do contrato de trabalho do empregado. 03. Para os empregados que possuírem ou vierem a completar, na vigência da presente Convenção Coletiva, 15 meses de trabalho na empresa (90 dias da experiência e 12 meses do salário normativo mínimo), passará a ser devido o salário normativo de R$ 2.006,40 (Dois mil e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 9,12 (nove reais e doze centavos) por hora, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. 04. Para efeito de percepção do salário normativo mínimo, os Empregados da Categoria Profissional que à data de sua admissão já contavam com mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício de idênticas funções às da nova contratação perceberão diretamente o salário Normativo de R$ 1.958,00 (Hum mil, novecentos e cinquenta e oito reais) e seus reajustes posteriores, estabelecido no item 02 da presente cláusula, até completarem 12 meses de trabalho na empresa. Caso haja readmissão e o funcionário já tenha trabalhado na empresa por mais de um ano, o salário base será de R$ 2.006,40 (Dois mil e seis reais e quarenta centavos) mensais, e seus reajustes posteriores, conforme item 03 desta cláusula. 05. O Salário normativo mínimo e o de ingresso serão aplicados para uma jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. 06. O salário normativo e de ingresso para prova não poderão, em nenhuma hipótese serem utilizados como salário profissional ou referência para quaisquer outros títulos de Direito do Trabalho como, por exemplo, insalubridade, características e condições da estipulação. 07. O não cumprimento dos valores previstos nesta cláusula, acarretará o pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário normativo aqui previsto.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

01. Na hipótese de a presente variação resultar em salário inferior ao Salário Normativo previsto na cláusula "Salário Normativo" da presente Convenção Coletiva, deverão as Empresas procederem a competente equiparação, de forma que nenhum empregado perceba salário inferior ao referido Normativo, para uma jornada de 220 horas mensais. 02. Os Empregados admitidos entre 01 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. Admissões em Percentual de proporcionalidade Março/2025 6,00 % Abril/2025 5,50 % Maio/2025 5,00 % Junho/2025 4,50 % Julho/2025 4,00 % Agosto/2025 3,50 % Setembro/2025 3,00 % Outubro/2025 2,50 % Novembro/2025 2,00 % Dezembro/2025 1,50 % Janeiro/2026 1,00 % Fevereiro/2026 0,50 % 03. Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do Empregado mais novo no Emprego ultrapassar o salário do Empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daqueles. 04. O salário dos Empregados vinculados as Empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de março de 2026. 05. As variações previstas acima não se estendem as remunerações variáveis percebidas com base em comissões percentuais ou outros critérios variáveis, aplicando-se tão somente à parte fixa do salário misto pelos Empregados assim remunerados.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS

Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos na cláusula “Variação Salarial” e subitens, praticados a partir de 1º de março de 2026 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇAO DAS VARIAÇÕES DO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO BEM-ESTAR SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO - CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.