Convenção Coletiva

Registro MTE RS000750/2026 · Solicitação MR017024/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente Reajuste 5,02% 26 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Vigilância e Segurança , com abrangência territorial em Esteio/RS e Portão/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Vigilância e Segurança , com abrangência territorial em Esteio/RS e Portão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES

Será concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE (CBO 5173-30) , a partir de 01/02/2026, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente em 5,02% . § 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho: a) o salário-hora do Vigilante passa a ser R$ 10,05 , e, por via de consequência; b) o salário de mensalista pleno de 220h do Vigilante passa a ser de R$ 2.211,00 . § 2o. Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário-hora profissional dos vigilantes. § 3o. Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta, de condutor de veículo de emergência, e de eventos for temporário, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veículo de emergência”, ou “adicional por serviços em eventos”, pelo período em que desempenhou estas atividades. § 4o. Os acréscimos e adicionais referidos nos parágrafos desta cláusula terão natureza remuneratória. § 5o. Esses acréscimos e adicionais só serão devidos enquanto presentes as condições que geram o seu direito (pagamento condição), portanto, não se integram ao salário, e, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos os pagamentos podem deixar de ser pagos, sem que seja devida compensação, reparação e/ou indenização.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL – ASP – AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS

Será concedido aos empregados que desempenham as funções de AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS (CBO 5174) , a partir de 01/02/2026, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente em 5,01% . § 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho: a) o salário-hora dos mesmos passa a ser R$ 7,96 , e, por via de consequência; b) o salário de mensalista pleno de 220h dos mesmos passa a ser de R$ 1.751,20 . § 2o. A denominação “ASP – Auxiliar de Serviço Patrimonial”, foi adotada a partir de 01/02/2017 em substituição a de “ASP – Auxiliar de Segurança Privada”, sem que com isto fosse criado qualquer direito ou obrigação às empresas e/ou aos trabalhadores. § 3o. Consignam para todos os fins de direito que tudo quanto foi, e é, referido em relação aos “ASP – Auxiliares de Segurança Privada” aplica-se aos “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais”. § 4o. Na falta de um código específico na CBO, continuará sendo utilizado o código CBO 5174 para identificar todos estes trabalhadores. § 5o. As partes que firmam este instrumento resolvem autorizar os empregadores que utilizam a denominação genérica de ASP – Auxiliar de Segurança Privada a substituí-la por ASP – Auxiliar de Serviços Patrimoniais, ou qualquer outra das identificadas nesta CCT com igual salário, sem que com isto implique em qualquer alteração nos direitos e obrigações das partes, passadas, presentes ou futuras. § 6o. Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram-se como “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais, CBO 5174, todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, recepcionistas, garagistas, manobristas, guardas-noturnos, guardiões, orientadores, agentes de portaria, guardas, fiscais de loja, disciplinadores e outras), executem atividades auxiliares de segurança identificadas na CBO em seu código 5174. § 7o. Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho os genericamente denominados de “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais” são aqueles enquadrados na CBO 5174 e que: a) não são profissionais especializados da segurança privada, como é o caso dos vigilantes; b) não trabalham para empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância patrimonial a que se refere o inciso “I” do artigo 5 o . da Lei 14.967 de 09/09/2024. c) não usam arma de fogo; d) não usam cassetete ou PR 24; e) não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades; f) não executam atividades especializadas de segurança profissional de que trata a Lei 14.967 de 09/09/2024; e, g) em face do aqui exposto, não fazem jus ao adicional de periculosidade. § 8o. É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “ASP - Auxiliares de Serviços Patrimoniais” (anteriormente denominados Auxiliares de Segurança Privada) nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de vigilância orgânica. § 9o. Para todos os fins de direito consigna-se que as atividades prestadas pelos trabalhadores abrangidos pela denominação genérica de “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais”, não se equiparam às atividades e serviços especializados e ostensivos prestados pelos Vigilantes (CBO código 5173). § 10. Consignam que, por expressa previsão legal neste sentido, que é proibido às empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e segurança, regidos pela Lei 14.967 de 09/09/2024, a execução de serviços de “ASP - Auxiliares de Serviços Patrimoniais”.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL – DEMAIS EMPREGADOS

Será concedido aos demais empregados subordinados a esta Norma Coletiva, e não disciplinados por outra cláusula específica, a partir de 01/02/2026, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente de 5,00% . § 1o. O percentual de reajuste aqui previsto incidirá, tão somente, sobre a verba salarial até o valor correspondente a duas vezes o salário profissional do vigilante vigente no período anterior ao reajuste. A parcela do salário excedente a este limite será objeto de livre negociação entre empregado e o seu empregador. § 2o. Os trabalhadores que não contarem com 12 meses de serviço ao mesmo empregador, portanto, admitidos após a data base anterior, terão seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da admissão até 31 de janeiro que antecede o reajuste.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA VIGILANTES
  • CLÁUSULA OITAVA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
  • CLÁUSULA NONA - IMPACTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS NOS SERVIÇOS DO SEGMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIOS DE CÁLCULOS PARA DEFINIR SALÁRIOS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO VIGILANTES E ASPS EM AEROPORTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLHA CORRIDA
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.