Convenção Coletiva

Registro MTE RS000746/2026 · Solicitação MR017774/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Bares, Lancherias, Trailers, Bomboniéres, Rotisseries, Economatos de Clubes , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Alegria/RS, Alto Alegre/RS, Augusto Pestana/RS, Barra do Guarita/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Caibaté/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Eugênio de Castro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Novo Machado/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pejuçara/RS, Pirapó/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Rolador/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São José do Inhacorá/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Tapera/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, Vista Alegre/RS e Vitória das Missões/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Bares, Lancherias, Trailers, Bomboniéres, Rotisseries, Economatos de Clubes , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Alegria/RS, Alto Alegre/RS, Augusto Pestana/RS, Barra do Guarita/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Caibaté/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Cerro Largo/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Entre-Ijuís/RS, Erval Seco/RS, Esperança do Sul/RS, Eugênio de Castro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Novo Machado/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pejuçara/RS, Pirapó/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Rolador/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São José do Inhacorá/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, Sede Nova/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Tapera/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Tiradentes do Sul/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Ubiretama/RS, Vista Alegre/RS e Vitória das Missões/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica estabelecido como salário normativo, a partir de 01/01/2026, o valor de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais) por mês, exceto nos contratos de experiência que será de R$ 1.865,00 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Para os empregados que possuírem ou vierem a completar, na vigência da presente Convenção Coletiva, 15 meses de trabalho na empresa (90 dias da experiência e 12 meses do salário normativo mínimo), passará a ser devido o salário normativo de R$ 1.975,00 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais) mensais, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. PARAGRAFO ÚNICO: Os salários normativos fixados nesta cláusula servirão de base para o ajuste da próxima Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Será concedido aos empregados abrangidos pela presente Convenção, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste salarial de 5,00% (cinco inteiros por cento) , para recomposição/revisão do período compreendido entre 01/01/2025 a 31/12/2025, a ser aplicado sobre os salários resultantes da negociação coletiva de 2025, sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade. 4.1. - A correção salarial ora ajustada incidirá, tão somente, sobre a parcela salarial de até R$ 6.915,78 (seis mil, novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e em relação àqueles empregados que percebem acima deste valor, sendo certo que a parcela excedente poderá ser objeto de livre negociação entre o empregado e o empregador . 4.2. - Aos empregados admitidos, após 1º de janeiro de 2025, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo e exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando de unidade produtiva empresarial constituída e em funcionamento em data posterior à data-base. 4.3. - As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de salários do mês de ABRIL/2025. Tabela de Proporcionalidade ADMISSÃO: % Admitidos até 01.01.2025 5,00 Admitidos de 01.02 a 28.02.2025 4,58 Admitidos de 01.03 a 31.03.2025 4,16 Admitidos de 01.04 a 30.04.2025 3,75 Admitidos de 01.05 a 31.05.2025 3,33 Admitidos de 01.06 a 30.06.2025 2,92 Admitidos de 01.07 a 31.07.2025 2,50 Admitidos de 01.08 a 31.08.2025 2,07 Admitidos de 01.09 a 30.09.2025 1,66 Admitidos de 01.10 a 31.10.2025 1,25 Admitidos de 01.11 a 30.11.2025 0,82 Admitidos de 01.12 a 31.12.2025 0,41

CLÁUSULA QUINTA - CÓPIAS/RECIBOS

Os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETAS OU TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO BEM-ESTAR SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE / APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO HORAS
  • e mais 17…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.