Acordo Coletivo
Registro MTE RS000735/2026 · Solicitação MR018650/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2026: a) Empregados em geral: R$ 1.945,00 (um mil novecentos e quarente e cinco reais); b) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.845,50 (um mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); c) Empregado que exerça exclusivamente a função de empacotador de supermercado: Salário Mínimo Nacional; d) Empregado Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário já reajustado de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho anterior, ora revisanda. § 1º - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.625,00 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. § 2º - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 5,00% abril/2025 4,59% maio/2025 4,17% junho/2025 3,75% julho/2025 3,33% agosto/2025 2,91% setembro/2025 2,49% outubro/2025 2,07% novembro/2025 1,66% dezembro/2025 1,25% janeiro/2026 0,83% fevereiro/2026 0,41% § 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo Coletivo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. § 4º - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período de revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 5º - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/GOZO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.