Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS000731/2026 · Solicitação MR010929/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plástico, resinas sintéticas e afins , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plástico, resinas sintéticas e afins , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE NO PISO NORMATAVIO - PISO ÚNICO
Por força do presente Termo Aditivo, o Piso Salarial instituído da Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no IC Principal RS005195/2025 terá o valor único de R$ 1.938,20 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1º/05/2025 ou de R$ 8,81 (oito reais e oitenta e um centavos) por hora, inclusive para os empregados admitidos em contrato de experiência, qualquer que seja a respectiva duração.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA À GESTANTE
Por força do presente Termo Aditivo, a garantia de emprego da gestante, instituída na Cláusula Vigésima Oitava da Convenção Coletiva do IC Principal RS005159, não poderá ser condicionada à comprovação do estado de gravidez da trabalhadora perante o empregador, quando da rescisão contratual e no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio, restando mantido, contudo, o parágrafo único da referida cláusula normativa, que permite à trabalhadora gestantes renunciar à garantia constitucional, em caso de rescisão contratual por acordo, desde que assistida pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA COMPENSATÓRIA
Por força do presente Termo Aditivo, a Cláusula Trigésima Primeira do IC Principal RS005195/2025, passa a ter a seguinte redação: A jornada de trabalho nas empresas, relativamente a empregados do sexo masculino, feminino ou menores, inclusive em atividade insalubres, considerando ter sido o art. 60 da CLT derrogado pela Constituição da República de 1988, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas normais, no máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que realizado estudo técnico ambiental prévio em relação aos processos de trabalho e desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a supressão, total ou parcial, do trabalho aos sábados, observadas as formalidades legais no caso de empregado menor. Parágrafo único - Uma vez estabelecido o regime de trabalho acima, as empresas não poderão alterá-lo sem expressa anuência dos empregados.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ANTENDIMENTO DOS TERMOS DO PP 005057.2025.04.000/9
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.