Convenção Coletiva
Registro MTE RO000064/2026 · Solicitação MR014750/2026 · registrado em 07/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na área de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e similares , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na área de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e similares , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O salário base da categoria será reajustado no percentual de 4,50% (por cento), com vigência a partir de 01/01/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA
FUNÇÃO SALÁRIO BASE HORA NORMAL EXTRA 50% EXTRA 60% EXTRA 100% ADICIONAL NOTURNO Cinta. Contag. 2.830,60 12,87 19,30 20,59 25,74 3,22 Mot. Carro Forte 3.845,46 17,48 26,22 27,97 34,96 4,37 Vig. Escolta Carro Forte 3.478,57 15,81 23,71 25,30 31,62 3,95 Chefe de Equipe 4.023,24 18,28 27,42 29,25 36,56 4,57 Vig. Oper. / ATM 2.183,65 9,92 14,88 15,87 19,84 2,48 Vig. Segurança de Base 1.884,58 8,57 12,85 13,71 17,14 2,14 Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o reajuste salarial do vigilante de base ser fixado em patamar inferior ao do vigilante patrimonial, assegura-se a equiparação imediata ao maior índice. O pagamento das diferenças retroativas a 1º de janeiro deverá ocorrer integralmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao registro da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador. Parágrafo segundo - As demais funções, tais como as atividades administrativas e de meio, terão seus salários reajustados em, no mínimo, o mesmo reajuste descrito no caput da cláusula quarta. Parágrafo terceiro - Admite-se na categoria o regime de salário mensal, sendo o salário diário de 1/30 (um trinta avos) e o salário hora de 1/220 (um duzentos e vinte avos). Parágrafo quarto – Fica convencionado que o adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre a somatória de todas as remunerações constantes no quadro acima, a saber: salário base, horas extras 50%, horas extras 60%, horas extras 100%, adicional noturno, com exceção das horas extras relativas à indenização do intervalo intrajornada.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido que as empresas promoverão os pagamentos dos salários dos seus colaboradores até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não considerando como dias úteis os sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único. As diferenças relativas ao reajuste salarial e do vale-alimentação correspondentes aos meses de janeiro a fevereiro de 2026 deverão ser quitadas em parcela única até a data do pagamento do salário do mês de março de 2026 ou, alternativamente, até o quinto dia útil subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador, o que ocorrer por último.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE FECHAMENTO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO DIA DO VIGILANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.