Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RN000143/2026 · Solicitação MR013667/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Macaíba/RN, Mossoró/RN e São José de Mipibu/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas , com abrangência territorial em Macaíba/RN, Mossoró/RN e São José de Mipibu/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACERTO DE SALDOS DO BANCO
Será obrigatória a compensação dos créditos aos empregados para fechamento no mês de agosto/2025 e pagamento no mês de setembro/2025 ou na primeira folha disponível. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A regra estabelecida acima não se aplica aos empregados que requererem o descanso na sequência das férias nos termos da cláusula n.22(vinte e dois); PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas a débito do empregado serão obrigatoriamente fechadas até o final da vigência do presente instrumento, sob pena de serem anistiadas, caso isso não ocorra.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS VIGENTES
Permanecem em plena vigência todas as demais cláusulas e condições constantes do instrumento coletivo ora aditado e aqui não mencionadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.