Convenção Coletiva

Registro MTE RN000142/2026 · Solicitação MR018303/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 3,90% 71 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores vigilantes em empresas transportadoras de valores, carro forte, escolta armada, carro leve (atm), trabalhadores do caixa forte e tesouraria bancária, vigilantes da guarda e contagem de valores , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pi

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores vigilantes em empresas transportadoras de valores, carro forte, escolta armada, carro leve (atm), trabalhadores do caixa forte e tesouraria bancária, vigilantes da guarda e contagem de valores , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial do Vigilante Fiel, a partir de 1º de janeiro de 2026 será R$ 3.019,96 (três mil e dezenove reais e noventa e seis centavos); O piso salarial do Vigilante Escoteiro, a partir de 1º janeiro de 2026 será de R$ 2.805,13(dois mil oitocentos e cinco reais e treze centavos); O piso salarial do Vigilante Condutor de Carro Forte, a partir de 1º de janeiro de 2026 será de R$ 3.019,96 (três mil e dezenove reais e noventa e seis centavos); O piso salarial do Vigilante Carro Leve ATM, a partir de 1º de janeiro de 2026 será de R$ 1.928,78 (hum mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos); O piso salarial do Vigilante de Guarda de Base de Valores, a partir de 1º de janeiro de 2026 será de R$1.966,63 (Hum mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos); O piso salarial do Vigilante SPP, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$ 2.218,85(dois mil duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos; f. O piso salarial do Vigilante de Escolta Armada, a partir 1º de janeiro de 2026 será de R$1.966,63 (Hum mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos). Parágrafo Único: O piso salarial aqui estabelecido deve ser praticado por todas as empresas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, independentemente da localização do Município em que seja desenvolvida a atividade referente ao objetivo de que trata a presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados das empresas de transporte de valores das categorias profissionais indicadas na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva, serão reajustados no percentual de 3,90% (três virgula noventa por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Para os demais cargos dos empregados das empresas de transporte de valores, Escolta Armada, Segurança Pessoal Privada, não descriminados na cláusula terceira desta Convenção Coletiva, fica garantido a aplicação do reajuste 3,90% (três virgula noventa por cento), a ser aplicado sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais de janeiro de 2026 a março de 2026 serão pagas em forma de vale refeição ou abono indenizatório, em parcela única, no mês de abril/2026, desde que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de fechamento da folha de pagamento das EMPRESAS. Parágrafo Terceiro: Da mesma forma fica ajustado que nada será devido a título de retroativo anterior a 1º de janeiro do ano em curso, qualquer que seja a cláusula da presente norma.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários dos empregados serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: Fica acordado que, quando o 5º (quinto) dia útil, coincidir com o sábado ou com feriado bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INVALIDEZ DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.