Acordo Coletivo

Registro MTE RN000141/2026 · Solicitação MR019348/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA SEMANAL

A jornada legal de trabalho da categoria profissional será de 44:00h (quarenta e quatro horas) semanais. Parágrafo único - Fica estipulado que quando a empresa exigir horas extras, a respectiva remuneração será acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento), em dias normais, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados, caso não sejam compensadas. CLÁUSULA QUARTA – JORNADA 12x36 COM TURNOS ESCALONADOS E AMPLIAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Fica instituída, para operadores de caixa, a jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso (12x36), nos termos do art. 59-A da CLT, que será cumprida em turnos escalonados. Parágrafo Primeiro – O intervalo intrajornada, com duração de 03 (três) horas, destinase a repouso e alimentação, não sendo computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 71 da CLT. Parágrafo Segundo – O intervalo intrajornada de forma ampliada dar-se em razão da peculiaridade da atividade e da necessidade de adequação operacional, e privilegia também o interesse dos trabalhadores envolvidos. Parágrafo Terceiro – O descanso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas subsequentes à jornada de trabalho já compreende o descanso semanal remunerado, nos termos do art. 59-A da CLT. Parágrafo Quarto – O trabalho prestado aos domingos será considerado regular dentro da escala 12x36, não ensejando pagamento em dobro, salvo descumprimento das condições previstas nesta cláusula ou na legislação aplicável. Parágrafo Quinto – A jornada em regime 12x36 não compensa o trabalho em feriados, sendo assegurado ao empregado, alternativamente, folga compensatória ou pagamento em dobro do dia trabalhado. CLÁUSULA QUINTA – TRABALHO AOS DOMINGOS E DESCANSO SEMANAL Fica autorizada a prestação de trabalho aos domingos pelos empregados da categoria, observadas as disposições legais e as seguintes condições: I – Será assegurado a todos os empregados o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 67 da CLT e da Lei nº 605/49. II – O trabalho aos domingos deverá ocorrer mediante escala de revezamento previamente organizada pelo empregador, garantindo-se ao empregado, no mínimo, 01 (um) domingo por mês de folga. IV – O empregado que laborar em domingo terá direito a folga compensatória em outro dia da mesma semana, de forma a assegurar o descanso semanal remunerado. V – Na hipótese de não concessão da folga compensatória na semana correspondente, o trabalho realizado aos domingos será remunerado em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado. CLÁUSULA SEXTA – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Fica ajustada a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, para balconistas e equipe de produção, nos termos do art. 71, §3º, da CLT, em razão das características operacionais das atividades desenvolvidas, nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro – O intervalo intrajornada destina-se exclusivamente a repouso e alimentação, sendo computado na jornada de trabalho. Parágrafo Segundo – O empregador compromete-se a garantir condições adequadas para fruição do intervalo, especialmente quanto a local apropriado para alimentação. Parágrafo Terceiro – Fica vedada a supressão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, sendo devido, em caso de descumprimento, o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo legal. Parágrafo Quarto – A adoção do intervalo reduzido não implicará prejuízo à saúde, segurança e higiene dos trabalhadores, devendo o empregador observar as normas regulamentadoras aplicáveis. Disposições Gerais CLAUSULA SÉTIMA - REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS Eventuais ajustes no pagamento de horas extras, em especial em relação a equipe de balconistas, visando a padronização com os demais setores, deverá ter início a partir de abril de 2026 . Descumprimento do Instrumento Coletivo CLAUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO Fica estipulada, no caso de descumprimento pela empresa, uma multa equivalente ao maior piso da categoria profissional, por descumprimento de qualquer cláusula, revertendo-se os valores em favor do sindicato laboral (quando requerido em ação coletiva) ou revertido em favor do próprio trabalhador prejudicado (quando requerido em ação trabalhista individual). CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA DO ACT E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS As condições obrigacionais estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, consoante assim estabelece o art. 620 da CLT, ficando mantidas as demais cláusulas convencionais vigentes. Parágrafo Único. Em caso de omissão e/ou divergência interpretativa, aplicam-se os dispositivos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.