Acordo Coletivo
Registro MTE RN000140/2026 · Solicitação MR012696/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos do Hospital Antônio Prudente e filiais localizados no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos e farmacêuticos bioquímicos do Hospital Antônio Prudente e filiais localizados no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA
Fica convencionado que a partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial dos farmacêuticos do Estado do RN e para os demais cargos dos empregados vinculados a esse sindicato e acordo coletivo, serão reajustados linear pelo acumulado do INPC dos últimos 12 meses, representando 3,90% (três e noventa) por cento. JORNADA DE TRABALHO PISO SALARIAL 44h semanais 4.892,30 40h semanais 4.447,54 36h semanais 4.002,79 30h semanais 3.335,66 24h semanais 2.668,53 20h semanais 2.223,77 12/36 4.892,30 Parágrafo Primeiro: O piso de que trata o caput desta Cláusula será para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade às demais jornadas acaso praticadas, nos mesmos termos e prazo estabelecidos. Parágrafo Segundo: Em relação ao Farmacêutico Quimioterápico o piso salarial para jornada de 30 (trinta) horas semanais será, obrigatoriamente, de R$6.702,44, aplicando-se a proporcionalidade às demais jornadas praticadas. Parágrafo Terceiro : Fica acordado que a partir de janeiro de 2027, os salários dos profissionais contemplados esse acordo coletivo, serão reajustados, conforme o INPC anunciado pelo órgão competente e será aplicado, automaticamente, na folha de janeiro 2027. Parágrafo Quarto : Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), com intervalo de 1 hora para refeição, a ser praticado pelos estabelecimentos que funcionam 24h. Parágrafo Quinto :A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, § 1º, da CLT. Parágrafo Sexto : O profissional, quando submetidos ao regime de trabalho na escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, terá o mesmo piso das 44h semanais. Parágrafo Sétimo : Fica assegurado aos trabalhadores que laboram na jornada de 12x36 descrita no Parágrafo Sexto 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala. Parágrafo Oitavo : As diferenças salariais de janeiro e fevereiro serão quitadas na folha de pagamento de março em forma de abono salarial.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.