Acordo Coletivo
Registro MTE RN000138/2026 · Solicitação MR018390/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais e econômica, dos trabalhadores nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de Trefilação e Laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais em geral, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, da construção naval, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes), de artefatos de metais não ferrosos, de geradores de vapor (caldeiras e acessórios), de parafusos, porcas, rebites e similares, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, de trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis e similares, da construção aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de implementos agrícolas, de oficinas mecânicas, da produção de alumínio e suas ligas, da fabricação de tubos de aço com costura, da fabricação de revestimentos de tubos de aço, da fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de fabricação e manutenção e r
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais e econômica, dos trabalhadores nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de Trefilação e Laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais em geral, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, da construção naval, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes), de artefatos de metais não ferrosos, de geradores de vapor (caldeiras e acessórios), de parafusos, porcas, rebites e similares, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, de trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis e similares, da construção aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de implementos agrícolas, de oficinas mecânicas, da produção de alumínio e suas ligas, da fabricação de tubos de aço com costura, da fabricação de revestimentos de tubos de aço, da fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, da fabricação de máquinas para escritórios e equipamentos de informática, da fabricação e montagem de esquadrias de alumínio, da fabricação, manutenção e conservação dos aparelhos de refrigeração, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onshore, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de manutenção e reparos de motores, bombas e compressores, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura e mineração, de serviços de usinagem, solda e revestimentos em metais, de serviços de galvano técnica, dos serviços de têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, da manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, da fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios, de instalação de máquinas e equipamentos industriais, da manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, da montagem de estruturas metálicas, da instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, dos serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, dos serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, dos serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores, dos serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, do serviço de corte e dobra de metais, do recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores, dos serviços de usinagem, tornearia e solda, dos serviços de tratamento e revestimento em metais, da fabricação, instalação e manutenção de equipamentos para a geração de energias renováveis (eólica, solar, termoelétrica e outras) e de empresas terceirizadas que exerçam atividades nas empresas da categoria econômica , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipueira/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas será instituído exclusivamente por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art. 59, §2º da CLT e da Cláusula Oitava da CCT da categoria. Parágrafo Primeiro: Da Vigência - O Banco de Horas pactuado pelo presente instrumento terá duração de 12 (doze) meses, com início em 01 de abril de 2026 e término em 31 de março de 2027, para apuração exclusiva de horas positivas, cuja apuração e quitação, deverá ser executado anualmente. Parágrafo Segundo: Do cômputo - O cômputo das horas destinadas ao Banco de Horas observará exclusivamente a jornada diária do empregado, sendo vedada a contabilização de horas laboradas em feriados e dias já compensados. Parágrafo Terceiro – Da ausência por emergência - Excepcionalmente, o empregado que possuir horas positivas, em caso de emergência, havendo saldo suficiente, poderá faltar ao dia de trabalho, compensando as horas de ausência com as horas acumuladas do banco de horas, desde que comunique a empresa, inclusive quando possível, com antecedência mínima de 12h. Parágrafo Quarto – Da transparência - a empresa disponibilizará sistema de acompanhamento do banco de horas, garantindo que o empregado possa consultar seu computo de horas acumuladas, sempre que desejar, emitindo ainda extrato mensal a cada empregado integrante do banco de horas. Parágrafo Quinto : Do Zeramento do BANCO DE HORAS - O prazo máximo para compensação de horas acumuladas no Banco de Horas pelos empregados e empregadas será de 12 (doze) meses, considerando a vigência do presente acordo. Vencido o período de 12 (doze) meses, o saldo existente no Banco de Horas será quitado na folha de pagamento do mês subsequente, observado a aplicação do parágrafo único da cláusula oitava Convenção Coletiva de Trabalho, ou zerado, caso o saldo do banco de horas seja negativo. Parágrafo Sexto - Das Exclusões e Limitações - Não poderão ser usados dias feriados ou de repouso semanal para a compensação do banco de horas. O trabalho com horários prolongados será facultativo para o trabalhador estudante do ensino oficial e de cursos profissionalizantes. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas. Parágrafo Sétimo : Rescisão Contratual - Na hipótese de rescisão contratual por qualquer motivo: I – O saldo credor será pago com adicional de 100%; II – É vedado o desconto de eventual saldo negativo. Parágrafo Oitavo : Prorrogação - O presente Banco de Horas não poderá ser prorrogado tacitamente, exigindo-se novo instrumento coletivo para sua continuidade. Parágrafo Nono: Garantia de Salários e benefícios - A empresa assegurará aos seus empregados a percepção do salário mensal, bem como o pagamento dos adicionais legais e/ou convencionais, além da manutenção dos benefícios previstos em lei e em instrumentos normativos aplicáveis, bem como vale alimentação e etc.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regulamentar, no âmbito exclusivo da empresa acordante e dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINDMETAL/RN, a instituição do sistema de Banco de Horas, nos termos da Constituição Federal, da CLT e da Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria. Parágrafo Primeiro: O presente instrumento não revoga nem substitui as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, aplicando-se cumulativamente as normas mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: As cláusulas aqui pactuadas aplicam-se exclusivamente aos empregados enquadrados na categoria profissional representada pelo Sindicato acordante, no âmbito da base territorial correspondente. Parágrafo Terceiro: Considerando que o período de entressafra acarreta a redução das atividades portuárias, a empresa, com o objetivo de preservar o seu quadro funcional, adota como alternativa para a manutenção dos contratos de trabalho a implementação de banco de horas negativo, a ser oportunamente compensado. O presente acordo tem por finalidade assegurar a empregabilidade dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Fica estipulada multa de 01 (um) piso salarial do Auxiliar de Profissional aqui estabelecido, pelo descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho pelas partes, revertendo-se está em favor do Sindicato dos Trabalhadores ou do Empregado prejudicado.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO E ARQUIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.