Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000666/2026 · Solicitação MR017345/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DA CATEGORIA

a) Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior a R$ 1.872,00 (hum mil e oitocentos e setenta e dois reais) para empregado de nível elementar. a.1) O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções em tempo integral. b) Fica estabelecido o salário hora aula nunca inferior a R$ 11,53 (onze reais e cinquenta e três reais ), por hora de trabalho para Instrutores, Monitores e Educadores. Parágrafo único: O valor correspondente aos salários citados na alínea b , desta cláusula, serão acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado (RSR - Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria será aplicado conforme a seguir: O reajuste salarial da categoria terá o percentual de 5 % (cinco por cento ) parcelado em 2 (duas) vezes, sendo 3 % (três por cento) em março/2026 e 2% (dois por cento) em setembro/2026 , que deverão ser aplicados sobre os salários de fevereiro de 2026, sem cumulatividade . Parágrafo Primeiro – Caso haja interesse, as Entidades poderão aplicar, por mera liberalidade, o percentual por inteiro (5%), em março/2026. Parágrafo segundo: Os empregados admitidos após março/2025, receberão reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referente ao mês de admissão; Parágrafo terceiro: Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2025 a 29 de fevereiro de 2026, poderão ser deduzidos a critério do empregador,exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas deverão fornecer, mensalmente, em até 01 (um) dia de antecedência da data do efetivo pagamento, comprovante com remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS e INSS.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/ EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E OUTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.