Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000664/2026 · Solicitação MR017350/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores portuários , com abrangência territorial em São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores portuários , com abrangência territorial em São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a título de reajuste salarial, aplicado sobre o salário de maio de 2025 o percentual de 5,2% (cinco vírgula dois por cento), linearmente para todos os trabalhadores, a ser aplicado a partir de outubro de 2025. Parágrafo Único: Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.604,71 (um mil seiscentos e quatro reais e setenta e um centavos) para todos os destinatários do presente ACT.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos EMPREGADOS comprovantes de pagamento com a discriminação de parcelas pagas e de descontos efetuados através do portal do RH.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
A EMPRESA poderá realizar o desconto em folha das importâncias que foram adiantadas ao EMPREGADO, bem como os descontos decorrentes de acordo coletivo, convenção coletiva e legislação brasileira. A EMPRESA poderá promover, em salário ou haveres trabalhistas de qualquer natureza, inclusive verbas rescisórias, o desconto de importâncias correspondentes aos danos, ainda que culposos, causados pelo EMPREGADO, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis na espécie. Desde que haja previsão em instrumento próprio, a EMPRESA fica autorizada a descontar os valores correspondentes às despesas com telefonemas particulares, xerox particulares, mau uso dos Equipamentos de Proteção Individual, segunda via de carteiras de identidade funcional e outras que forem adiantadas pela EMPRESA, seja em folha de pagamento ou nas verbas rescisórias, em caso de rescisão contratual. Parágrafo Primeiro – Os EMPREGADOS que exercem a função de motorista são responsáveis pela segurança veículo e da carga durante o trajeto, desde a origem da coleta até o destino, sendo sua responsabilidade comunicar qualquer ocorrência ou imprevisto e zelar pela conservação do veículo.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE PERMANENCIA NO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CIPA – TIPO – COMPOSIÇÃO – FORMA – ATRIBUIÇÕES E GARANTIA AO …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RECISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.