Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000664/2026 · Solicitação MR017350/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores portuários , com abrangência territorial em São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores portuários , com abrangência territorial em São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Será concedido a título de reajuste salarial, aplicado sobre o salário de maio de 2025 o percentual de 5,2% (cinco vírgula dois por cento), linearmente para todos os trabalhadores, a ser aplicado a partir de outubro de 2025. Parágrafo Único: Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.604,71 (um mil seiscentos e quatro reais e setenta e um centavos) para todos os destinatários do presente ACT.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá aos EMPREGADOS comprovantes de pagamento com a discriminação de parcelas pagas e de descontos efetuados através do portal do RH.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

A EMPRESA poderá realizar o desconto em folha das importâncias que foram adiantadas ao EMPREGADO, bem como os descontos decorrentes de acordo coletivo, convenção coletiva e legislação brasileira. A EMPRESA poderá promover, em salário ou haveres trabalhistas de qualquer natureza, inclusive verbas rescisórias, o desconto de importâncias correspondentes aos danos, ainda que culposos, causados pelo EMPREGADO, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis na espécie. Desde que haja previsão em instrumento próprio, a EMPRESA fica autorizada a descontar os valores correspondentes às despesas com telefonemas particulares, xerox particulares, mau uso dos Equipamentos de Proteção Individual, segunda via de carteiras de identidade funcional e outras que forem adiantadas pela EMPRESA, seja em folha de pagamento ou nas verbas rescisórias, em caso de rescisão contratual. Parágrafo Primeiro – Os EMPREGADOS que exercem a função de motorista são responsáveis pela segurança veículo e da carga durante o trajeto, desde a origem da coleta até o destino, sendo sua responsabilidade comunicar qualquer ocorrência ou imprevisto e zelar pela conservação do veículo.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE PERMANENCIA NO ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CIPA – TIPO – COMPOSIÇÃO – FORMA – ATRIBUIÇÕES E GARANTIA AO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RECISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGIME DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.