Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000663/2026 · Solicitação MR059884/2025 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO
O Empregador aplicará piso salarial para empregados em serviços gerais não qualificados ou em fase de aprendizado interno no importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais ) por mês para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais sendo R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos ) por hora acrescido dos adicionais legais, quando houver.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Empregador concederá a partir de 1º de maio de 2025 reajuste salarial de 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento) sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025, exceto para os empregados cujo salário mensal em abril de 2025 era superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os quais o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$276,50 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) Do reajuste previsto na cláusula anterior, 1.2 caput, serão compensadas todas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias, concedidas a partir de 1º de maio de 2025. O descumprimento dos prazos de pagamento abaixo acarretará ao Empregador a pena de multa de 1 (um) dia de salário por dia de atraso a ser revertida ao empregado prejudicado, independentemente das demais penalidades previstas em legislação. a) salários: dia 5 (cinco) de cada mês; b) 13º (décimo terceiro) salário: até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano; c) férias: até 2 (dois) dias antes do dia do início do gozo; d) participação nos lucros ou resultados (“PLR”): O pagamento da PLR será de acordo com o previsto em documento denominado Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados; e) entrega ou recarga de benefícios: vale refeição (“VR”), vale alimentação (“VA”): até o 5º (quinto) dia útil de cada mês junto com o pagamento dos salários, exceto nas situações e casos motivados pelas empresas fornecedoras, tolerados em 2 (dois) dias úteis sem justificativa que não haverá aplicação de penalidades ao Empregador; e f) O pagamento de verbas rescisórias deverá ser efetuado conforme artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PLR/PPR
O Empregador celebrará Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados com o sindicato para a implantação e pagamento da participação nos Lucros.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO (“VR”) OU VALE ALIMENTAÇÃO (“VA”)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO / ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS DIVERSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPREGADOS ESTÁVEIS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.