Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000662/2026 · Solicitação MR016784/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Garçons, Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Garçons, Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJRTO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a cláusula Quinta da Convenção Coletiva de trabalho em vigor, registrada no MTE, sob o nº RJ002914/2023 , quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA TAXA DE SERVIÇO
O valor da taxa de serviço/gorjeta será facultativo de no mínimo 10% (dez por cento), 13% (treze por cento) até 15% (Quinze por cento) calculado sobre o total bruto das despesas realizadas e acordadas pelos clientes referentes aos pontos de vendas (PDV) de Alimentos e Bebidas. e serão consideradas outras receitas provenientes de Locação de espaço para eventos. sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. § Único - O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes.
CLÁUSULA QUINTA - DA RETENÇÃO
Conforme previsto na Cláusula Quinta da Convenção Coletiva De Trabalho número de registro no MTE: RJ002914/2023 o montante total arrecadado a título de taxa de serviço/gorjeta, será retido pela empresa o percentual de 33% do valor bruto para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, devendo a mesma, conforme ajustado entre as partes e decidido em AGE, e como obrigação de fazer, repassar 1,5% (ume meio por cento) da parte que lhe cabe para custeios dos serviços de assistência social que o sindicato presta aos próprios empregados da EMPRESA e também (como cota de solidariedade) aos associados em geral, repassando aos empregados 67% do valor total arrecadado, que serão inclusos na folha de pagamento em campo próprio distinto do salário. O valor arrecadado destinado ao SINDICATO será recolhido até o 10o dia do mês seguinte, através de boleto bancário e/ou recibo próprio e específico pelo mesmo fornecido. § Único - Fica ressalvada neste Acordo Coletivo de Trabalho a aplicação de todos os direitos que vierem a ser estipulados em Lei posteriores, principalmente no que tange fixação de percentual a ser cobrado, retido e distribuído aos colaboradores da empresa, ou qualquer outra concessão legal mais vantajosa.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ARRECADAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GORJETA COMPULSÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - DA TABELA DE PONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FALTAS E AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REMJUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO IMPOSTO DE RENDA E INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.