Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000659/2026 · Solicitação MR017926/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS

O empregador concederá a seus empregados um reajuste salarial de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 01 de março de 2026. Integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a tabela de piso salarial abaixo, já reajustada no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) a contar de 01 de março de 2026. O pagamento dos retroativos de salários e benefícios será realizado no mês de competência março de 2026. Reajuste 7,5% EM 01/03/2026. 01/03/25 (6,0%) 01/03/25 (6,0%) 01/03/25 (6,0%) 01/03/26 (7,5%) 01/03/26 (7,5%) 01/03/26 (7,5%) FUNÇÕES BASE NIVEL I NIVEL II BASE NÍVELI NÍVELII MECANICO REFRIGERAÇÃO 2.312,53 2.732,43 2.887,37 2.485,96 2.937,36 3.103,92 AJUDANTE DE REFRIGERAÇÃO 1.547,01 1.758,39 1.892,39 1.663,03 1.890,26 2.034,31 ELETRICISTA 2.514,21 2.528,51 2.662,52 2.702,77 2.718,14 2.862,20 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.653,84 2.428,16 2.562,16 1.777,87 2.610,27 2.754,32 ENCARREGADO OPERACIONAL/ TURMA 3.198,30 3.530,74 3.801,91 3.438,17 3.795,54 4.087,05 BOMBEIRO GASISTA 2.429,47 2.937,84 3.071,86 2.611,68 3.158,17 3.302,24 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO 4.056,78 4.493,68 4.627,70 4.361,03 4.830,70 4.974,77 SUPERVISOR OPERACIONAL 4.056,78 4.493,68 4.627,70 4.361,03 4.830,70 4.974,77 ALMOXARIFE 2.364,46 2.498,48 2.632,48 2.541,79 2.685,86 2.829,91

CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL

A EMPRESA poderá compensar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/03/25 a 28/02/2026, exceto as decorrentes de promo­ções, merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas. §1º - O reajuste estabelecido na cláusula 3ª corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/03/25 a 28/02/2026, dando-se por cumprida a legislação vigente sobre o assunto. §2º - Os empregados admitidos entre 01/03/25 e 28/02/2026, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos salários normativos estabelecidos na cláusula 3º deste Instrumento. §3º - As cláusulas sociais estabelecidas no presente instrumento normativo e complementadas pela Convenção Coletiva de Trabalho, por mútuo interesse das partes pactuantes, permanecerão válidas e irão vigorar até 28/02/2028, salvo se alteradas em 01/03/2027 na data base da categoria. §4º - As cláusulas de cunho econômico, notadamente as que dispõem sobre salários e vale refeição terão novas negociações em março de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE

O empregado associado ou contribuinte da RETRIBUITIVA PROFISSIONAL para SINTRAINDISTAL-RJ e que não possua falta, justificada ou não, em cada mês, fará jus a um prêmio, por assiduidade, no valor mensal de R$ 43,00 (quarenta e três reais) e na forma prevista no artigo 457, parágrafo 2º da CLT. O valor pago não terá natureza salarial. §1º - Os trabalhadores que apresentarem carta de discordância não terão direito ao recebimento do prêmio assiduidade. §2º - O valor equivalente ao prêmio assiduidade poderá ser creditado, a critério do empregador, no cartão alimentação ou refeição, sem prejuízo da importância mensal a ser paga. §3º - O prêmio assiduidade poderá ser pago na primeira quinzena de cada mês. §4º - A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e nem integrará à remuneração do empregado nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676 de 08/11/76. §5º – Os valores desta cláusula vigorarão a partir de 01/03/2026.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARNAVAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DIA NACIONAL DO ELETRICISTA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FALECIMENTO DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA DAY OFF REMUNERADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CADASTRAMENTO SINDICAL.
  • e mais 6…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.