Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000658/2026 · Solicitação MR018810/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O objeto do presente acordo coletivo é a adoção pela EMPRESA da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS de que trata e § 6º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.419/2017 e artigo 611 – A, IX da CLT. Parágrafo único - O RESTAURANTE , está inscrito no regime tributário do Lucro Presumido. Nos termos do inciso I, do § 6º do artigo 457 da CLT e dos artigos acima mencionados, as partes concordam que o RESTAURANTE faça a retenção de 33%, nos termos do inciso II, do § 6º do artigo 457 da CLT e dos artigos acima mencionados.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDAS
A adoção pelo RESTAURANTE da modalidade denominada de “gorjetas compulsórias” não traz quaisquer prejuízos aos empregados, mesmo a se considerar a retenção dos percentuais acima transcritos pelo empregador para a cobertura dos encargos sociais, por conta basicamente de três motivos: Parágrafo primeiro - Os empregados passam a contar com maiores quantias quando saem em férias, percebem décimos terceiros salários mais elevados, têm suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozam de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. Parágrafo segundo - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes do RESTAURANTE , faz com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. Parágrafo terceiro - O RESTAURANTE , em contrapartida ao direito de retenção, adota, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar nas notas de despesas (pré-contas) entregues aos seus clientes o seguinte percentual, superiores aos tradicionais “dez por cento” praticada na maioria dos estabelecimentos concorrentes: Nos serviços de mesa dos restaurantes, será cobrado nas notas de despesas entregues aos clientes o percentual o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da conta.
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DE GORJETAS
A EMPRESA, nos termos do art. 611 – A, IX da CLT e da Lei 13.419/2017, cobrará nas notas de despesas (pré-contas) entregues aos seus clientes a gorjeta de forma destacada, como adicional das contas. Parágrafo primeiro – O percentual sugerido aos clientes será de, no mínimo, 10% (dez por cento), podendo a EMPRESA vir a sugerir percentuais maiores, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo segundo - Apesar da nomenclatura do regime (“Gorjetas Compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo terceiro – Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá descriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica SERVIÇO OPCIONAL . Parágrafo quarto – Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo quinto – As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE CONCESSÃO DE VALES-TRANSPORTE E VALES-COMBUSTÍVEL AOS EMPREG…
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.