Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000654/2026 · Solicitação MR015895/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS CONFORME FUNÇÕES E JORNADA DE TRABALHO

Garantindo-se aumento geral de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento) para todos os funcionários a partir de 1° de janeiro de 2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: 1- Para Jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais: A) Auxiliar de Laboratório R$ 1.662,29 B) Técnico de Laboratório R$ 1.829,36 2- Para Jornada de Trabalho de 42 (quarenta e duas) horas semanais: A) Auxiliar de Laboratório R$ 1.768,64 B) Técnico de Laboratório R$ 2.051,09 3- Para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: A) Serviços Gerais: 1-Operacional, 2-Operacional Técnico, 3-Contínuo/ Mensageiro R$ 1.573,40 B) Recepcionista R$ 1. 573,40 C) Auxiliar Administrativo / Auxiliar de Faturamento / Faturista / Estoquista /Auxiliar de estoque/ Assistente da Qualidade R$ 1. 573,40 D) Coletor / Auxiliar de coleta / Flebotomista R$ 1. 573,40 E) Operador de Biotecnologia Junior R$ 1. 573,40 F) Operador de Biotecnologia Pleno R$ 2.103,90 G) Operador de Biotecnologia Sênior R$ 2.243,82 H) Auxiliar de Laboratório R$ 2.098,49 I) Técnico de Laboratório R$ 2.208,21 J) Biomédico - Biólogo R$ 3.865,84 4) Para Escala móvel de plantões 12 x 36 Horas ; A) Serviços Gerais: 1-Operacional, 2-Operacional Técnico, 3-Contínuo/ Mensageiro R$ 1. 573,40 B) Recepcionista R$ 1. 573,40 C) Auxiliar Administrativo / Auxiliar de Faturamento / Faturista / Estoquista /Auxiliar de estoque/ Assistente da Qualidade R$ 1. 573,40 D) Coletor R$ 1. 573,40 E) Operador de Biotecnologia Junior R$ 1. 573,40 F) Operador de Biotecnologia Pleno R$ 1.670,97 G) Operador de Biotecnologia Sênior R$ 1.847,81 H) Auxiliar de Laboratório R$ 1.663,03 I) Técnico de Laboratório R$ 1.829,36 J) Biomédico - Biólogo R$ 3.514,39 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na forma fixada pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e, tendo em vista a natureza especial das atividades laboratoriais que são desenvolvidas em jornada ininterrupta, bem como o interesse da categoria profissional, é facultado às Empresas a adoção de escalas móveis de plantão, em periodicidade de 12x36, 12x48, 12x60 ou 24x72 horas, nelas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação de cartões de ponto, unicamente, nas entradas e saídas (dispensada a consignação do intervalo intrajornada que poderá ser pré-assinalada). Todos os turnos de quaisquer destas escalas de plantão, são consideradas integralmente como jornada normal de trabalho, inclusive quando coincidentes com domingos e feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO - FOLGA EXTRA – Os empregados lotados em plantões de 12x36 horas, desde que no mês tenham comparecido integralmente aos respectivos plantões, farão jus a mais 01 (uma) folga mensal de 12 (doze) horas, a qual será concedida em data determinada pela empresa ou, ainda a critério da Empresa, poderá ser convertida no pagamento de horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento). PARAGRAFO TERCEIRO - “JORNADA ESPANHOLA”: As partes reconhecem a possibilidade de, à critério da Empresa, implantação da jornada por “semana espanhola”, mediante a qual os empregados diaristas de 44 horas semanais, trabalharão em sábados alternados em compensação de horas, trabalhando 40 horas em uma semana e 48 horas na semana subsequente.: Tendo em vista a legalidade desse sistema de compensação, reconhecida pela Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, não serão consideradas extraordinárias as horas excedentes à 44ª trabalhada na semana em que o empregado cumprir jornada ao sábado;. PARAGRAFO QUARTO - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO: Conforme possibilidade prevista pela Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego com base nos artigos 87, II da Constituição Federal e 74, §2º e 913 da CLT, para situações especificas e a critério da empresa, as partes instituem sistema alternativo de controle de jornada por exceção, obedecidas as seguintes condições: I) Os horários de entrada e saída e de intervalo para refeição e descanso (quando aplicável) serão pré-anotados nos cartões de ponto, eletrônico ou manual nos dias em que os empregados cumprirem a jornada normal de trabalho. Serão anotadas pelos empregados e pelo empregador, eventuais variações decorrentes de: a) Atraso na Chegada ao trabalho; b) Faltas ao trabalho (a marcação será feita no dia imediato ao da falta); c) Trabalho em sobre jornada; d) Horas compensadas. II) Em decorrência da adoção desse sistema especial por exceção, não havendo anotação ou ressalva, a pré-assinalação correspondente ao dia de trabalho será considerada como os horários efetivamente trabalhados pelos empregados. PARAGRAFO QUINTO - Quando ausentar-se do trabalho por doença, o empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou serviço conveniado, devendo ser aceitos, também, os atestados médicos do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Sindicato Profissional, ou, ainda, de médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, ficando o empregado obrigado a apresentar a documentação comprobatória (atestado) ao empregador, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, ou de acordo com normas adicionais Internas estabelecidas pela empresa, ficando claro que em caso de não apresentação de atestado médico nas condições acima estabelecidas, a ausência será considerada como falta injustificada acarretando o devido desconto salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE AUTOMÁTICO - CASO ESPECÍFICO

Havendo no período de vigência do presente acordo, reajuste no valor do salário mínimo nacional, que o tornem superior a qualquer dos pisos aqui estabelecidos, este novo valor substituirá AUTOMATICAMENTE os valores avençados, em todas as categorias nas quais a disparidade possa vir o ocorrer, ficando claro que a aplicabilidade do novo valor, iniciar-se-á de imediato, na data da publicação da alteração, sem que seja necessário celebrar um novo acordo, ou mesmo aditar este.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO

A Empresa deverá contratar junto à uma Operadora de Saúde registrada na ANS- Agência Nacional de Saúde um Plano de Saúde/Odontológico em regime de coparticipação, cuja adesão será oferecida aos empregados a partir da efetivação do contrato de trabalho por prazo indeterminado, Parágrafo Primeiro - PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA: A Empresa custeará 50% (cinquenta por cento) dos valores cobrados pela operadora relativos à cada funcionário, até o limite de R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) ficando o empregado responsável pela cobertura do saldo, que será descontado em folha mensalmente; Parágrafo Segundo - INCLUSÃO DE DEPENDENTES: Os empregados poderão solicitar a inclusão de seus cônjuges e dependentes legais, responsabilizando-se nestes casos pela cobertura integral das despesas, as quais serão descontados de seus contracheques, juntamente com a devida coparticipação em seu próprio plano;

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - REGULAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO -"BANCO DE HORAS"
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS PARA ESCALAS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADES COM TRABALHO ININTERR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REPRESENTATIVIDADE E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE - UNIDADES DE ATENDIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.