Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000652/2026 · Solicitação MR010867/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
A Empresa acordante pagará aos Radioperadores representados pelo Sindicato acordante o Salário Base de R$ 4.524,76 (quatro mil quinhentos e vinte quatro reais e setenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório dos Radio Operadores representados pelo Sindicato acordante compreenderá a soldada-base, especificada a seguir, e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo. Parágrafo Único – Fica estabelecido que Radio Operadores representados pelo Sindicato acordante, vinculados aos seus respectivos contratos, terão seus salários e benefícios reajustados anualmente, através da negociação via Termo Aditivo ao presente acordo no que tange à negociação das cláusulas econômicas, mantidas as demais condições.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
Considerando eventuais necessidades operacionais, as partes acordam que as horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, tomando-se por base uma jornada mensal de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas. ((SB+PER+SA) / 220)) * 1,5 * TOTAL DE HE
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORA GESTANTE E CONDIÇÕES DA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.