Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000652/2026 · Solicitação MR010867/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL

A Empresa acordante pagará aos Radioperadores representados pelo Sindicato acordante o Salário Base de R$ 4.524,76 (quatro mil quinhentos e vinte quatro reais e setenta e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos Radio Operadores representados pelo Sindicato acordante compreenderá a soldada-base, especificada a seguir, e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo. Parágrafo Único – Fica estabelecido que Radio Operadores representados pelo Sindicato acordante, vinculados aos seus respectivos contratos, terão seus salários e benefícios reajustados anualmente, através da negociação via Termo Aditivo ao presente acordo no que tange à negociação das cláusulas econômicas, mantidas as demais condições.

CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA

Considerando eventuais necessidades operacionais, as partes acordam que as horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, tomando-se por base uma jornada mensal de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas. ((SB+PER+SA) / 220)) * 1,5 * TOTAL DE HE

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORA GESTANTE E CONDIÇÕES DA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.