Acordo Coletivo

Registro MTE SE000154/2026 · Solicitação MR047143/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 48 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas FASOUTO FARIA SOUTO COMERCIO LTDA – UNIDADES ARACAJU E NOSSA SENHORA DO SOCORRO, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas FASOUTO FARIA SOUTO COMERCIO LTDA – UNIDADES ARACAJU E NOSSA SENHORA DO SOCORRO, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E DO REAJUSTE SALARIAL

PISO – O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 1º de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2026, não poderá ser inferior a: I – O equivalente a R$ 1.685,84 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para o Promotor de Vendas, Demonstrador, Degustador e Repositor, atuando em atividades externas à empresa contratante desempenhando as seguintes atividades: promover e divulgar produtos; transferir mercadorias do deposito para área de vendas, verificar validade dos produtos e recolher mercadorias vencidas da área de vendas; efetuar reposição de gôndolas, prateleiras, balcões e câmaras; etiquetar preços, e rodízio segundo o prazo de validade; cortar, fatiar e pesar produtos, além de outras compatíveis com as suas atividades. Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas pelo promotor de vendas das quais não tenha sido contratado conforme previsto neste inciso, excetuando-se quando se tratar de funções similares e/ou em outras funções que venham beneficiar o trabalhador. II – O equivalente a R$ 1.750,68 (hum mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), para o Vendedor Externo e Vendedor Viajante. III – O equivalente a R$ 1.825,10 (hum mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dez centavos), para o Supervisor de Vendas; IV – O equivalente a R$ 2.754,78 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), para o Gerente de Vendas; V – Pessoal Auxiliar de Entregas de Vendas Externas: a) O equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o Motorista-Entregador de Mercadorias. b) O equivalente a R$ 1.685,84 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para Ajudante de Entrega – Ajudante de Motorista. VI – O equivalente a R$ 1.750,68 (hum mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), para o Auxiliar de Vendas. VII – O equivalente a R$ 1.685,84 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para todos os demais empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que até 31.12.2025 percebia salário base (piso) em valor acima do piso do Vendedor, correspondente à função que ocupa descrita no caput desta cláusula, terá o seu salário base (piso) reajustado a partir de 01.01.2026 em 4 % (quatro por cento) , sendo compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, em valores fixos e/ou em percentuais, legais e/ou espontâneas, inclusive já incorporados no curso da vigência da presente convenção, concedidos pelas empresas a partir de 01.01.2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas, inclusive as que já tenham sido incorporadas, concedidas pelas empresas a partir de 01.01.2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em decorrência da presente Convenção, existindo porventura diferença salarial entre os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026 , esta poderá ser realizada em 04 (quatro) parcelas , nas folhas de pagamento dos meses de julho a outubro de 2026 , após compensadas todas as antecipações concedidas em valores fixos e/ou em percentuais, legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas a partir de 01 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Considerando a necessidade do sindicato laboral arcar com as despesas decorrentes da negociação do presente acordo, tais como: publicações de edital, assessoria jurídica, despesas administrativas, dentre outras, todo trabalhador pertencente à categoria profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será responsável pelo pagamento de Contribuição Negocial Laboral , em consonância com o artigo 513, alínea e, da CLT, e respaldada na Portaria 180, de 30 de abril de 2004 (D.O.U. Seção 1, edição 83 de 03/05/2004) e da Ordem de Serviço 01, de 30 de abril de 2013, e ainda considerando que em Assembleia Geral Extraordinária realizada através de videoconferência no dia 24 de julho de 2026 , via aplicativo ZOOM VÍDEO COMMUNICATIONS , fora aprovada a instituição da Contribuição Negocial Laboral em R$ 120,00 (cento e vinte reais), parcelado em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, iniciando-se a primeira em julho de 2026 , tendo como termo final o mês de dezembro de 2026 . As importâncias descontadas, nos meses acima mencionados, deverão ser recolhidas até o décimo dia subsequente ao mês do desconto em favor do Sindicato da Categoria Profissional, através de depósito bancário na Agência 1402-8, Conta Corrente 66.886-9, do Banco do Brasil, de pagamento via Pix, cuja chave é o CNPJ n.° 32.711.780/0001-74 ou mediante guias de recolhimento fornecidas pela entidade sindical, onde deverá ser solicitado através dos e-mails sindivese@gmail.com ou sindivese@yahoo.com.br, informando lista dos funcionários com os respectivos descontos e o valor total, após o pagamento a empresa deverá nos enviar comprovante de pagamento. Os trabalhadores sediados no interior poderão manifestar a sua oposição ao desconto, através de via postal, endereçando a carta registrada ao Sindicato Profissional, situado na Rua Maria Natália da Silva, n.º 47, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE, CEP: 49.047-036, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o registro no portal do Sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho – Ministério do Trabalho e Empego da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O Sindicato ao receber a carta de oposição deverá enviar cópia da mesma a empresa a qual pertence o empregado que fez a oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento, mediante protocolo. Os trabalhadores sediados na capital do Estado deverão manifestar sua oposição através de formulário próprio, diretamente na sede do SINDIVESE, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior. O SINDIVESE assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO PAGAMENTO

Serão fornecidos pelas empresas aos empregados, demonstrativos de pagamento com discriminação de importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e recolhimentos ao FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: Toda e qualquer remuneração paga ao empregado deverá ser adimplida preferencialmente por meio de crédito em conta salário de titularidade do trabalhador.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO QUILÔMETRO RODADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE APLICATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO EXPERIMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FILIAÇÃO E DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.