Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000651/2026 · Solicitação MR015833/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

I - A legitimidade do Sindicato e que este é o defensor da categoria e maior interessado no bem de seus representados, na forma dos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal e como tal concorda que deve adotar medidas que visem a preservação dos postos de trabalho; II - A busca do pleno emprego como o princípio geral da atividade econômica observando a justiça social, na forma prevista no artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal; III - O artigo 611-A, da CLT prevê que os instrumentos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a Lei; IV - A relação de boa-fé mantida entre as Partes e o interesse em resguardar a saúde do empregado, dos seus familiares e da coletividade em geral; V - Que a empresa possui contratos para prestação de serviços de transporte e locação em empresas de outros ramos de atividade econômica, sendo os motoristas categoria diferenciada disciplinada por legislação própria e representados pelo sindicato laboral convenente. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência e adesão ao conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro dessa ACT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado. EFEITOS E RENOVA Ç ÃO As partes convencionam que o presente instrumento coletivo de trabalho é firmado com base no princípio da proteção ao trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, começando a produzir efeitos legais a partir de sua assinatura, independentemente do registro ou depósito no órgão do MTE, sendo que as cláusulas aqui acordadas prevalecerão para todos os efeitos, até que novo instrumento coletivo seja celebrado entre as partes acordantes. PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL A partir de 01.01.2026, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para as funções abrangidas pelo presente Acordo Coletivo: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA DE CARROS LEVES R$ 2.009,65 MOTORISTA DE VAN R$ 2.577,34 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá, a partir de 01.01.2026, para os demais cargos representados por esta Entidade Sindical, não previstos no quadro acima, um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), sobre o salário vigente em 31.12.2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado que a partir de 01.01.2026, caso a Empresa venha a conceder antecipações salariais espontâneas, poderá a mesma proceder à respectiva compensação, exceto quanto aos aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os Empregados admitidos após 01.01.2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 31.12.2025, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: A aplicação do reajuste salarial previsto neste acordo e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês de março/2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de abril/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual) até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos Empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa e/ou dolo, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos a qualquer título, refeições, diárias, vale refeição, vale alimentação, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições eventualmente conveniadas à Empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de forma parcelada, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal ou de uma única vez, no caso de rescisão contratual, respeitado o limite estabelecido no parágrafo quinto do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela respectiva Empresa.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS/NÃO INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO AO EMPREGADOR – MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.