Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000650/2026 · Solicitação MR017526/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 56 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DA CATEGORIA

a) Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior a R$ 1.872,00 (hum mil e oitocentos e setenta e dois reais) para empregado de nível elementar. a.1) O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções em tempo integral. b) Fica estabelecido o salário hora aula nunca inferior a R$ 11,53 (onze reais e cinquenta e três reais ), por hora de trabalho para Instrutores, Monitores e Educadores. Parágrafo único: O valor correspondente aos salários citados na alínea b , desta cláusula, serão acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado (RSR - Lei 605 de 14.01.1949, art. 1º e seguintes, devido durante a atividade laboral).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria será aplicado conforme a seguir: O reajuste salarial da categoria terá o percentual de 5 % (cinco por cento ) parcelado em 2 (duas) vezes, sendo 3 % (três por cento) em março/2026 e 2% (dois por cento) em setembro/2026 , que deverão ser aplicados sobre os salários de fevereiro de 2026, sem cumulatividade . Parágrafo Primeiro – Caso haja interesse, as Entidades poderão aplicar, por mera liberalidade, o percentual por inteiro (5%), em março/2026. Parágrafo segundo: Os empregados admitidos após março/2025, receberão reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referente ao mês de admissão; Parágrafo terceiro: Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2025 a 29 de fevereiro de 2026, poderão ser deduzidos a critério do empregador,exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas deverão fornecer, mensalmente, em até 01 (um) dia de antecedência da data do efetivo pagamento, comprovante com remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS e INSS.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/ EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E OUTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.