Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000649/2026 · Solicitação MR016824/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o piso salarial mínimo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para jornada integral de trabalho, sendo vedada a contratação com salário inferior a esse valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários praticados pelo INSTITUTO INOVA RIO serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento) , em razão da data-base da categoria. Parágrafo 1º. O reajuste previsto no parágrafo anterior poderá ser aplicado em até 3 (três) parcelas , dentro do período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em datas e condições definidas em Ata, folha de Abril, Maio e Junho do não corrente. Parágrafo 2º. Caso a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria venha a estabelecer condições mais benéficas aos empregados durante a vigência deste ACT, estas prevalecerão naquilo que forem mais favoráveis.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS E REAJUSTE
Durante a vigência deste ACT, ficam mantidos os salários-base mensais definidos na Cláusula 7ª, observado o piso salarial mínimo da Cláusula 3ª e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente, aplicado o seu reajuste preconizado no período desta data base. Eventuais alterações salariais poderão ocorrer apenas nas hipóteses legais e/ou por atos individuais de gestão (como promoção, mudança de função, equiparação salarial e término de aprendizagem), mediante registro em folha quando não impactar o aumento anual da sua data base. Os salários previstos neste ACT poderão ser reajustados conforme os índices estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria na respectiva data-base.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE E PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS (SALÁRIO-BASE MENSAL)
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO (R$ 50,00/DIA – SEM DESCONTO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES E GARANTIAS (GESTANTE E ACIDENTADO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA, CONTROLE DE PONTO E ESCALAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇAS (GALA, PATERNIDADE, FALECIMENTO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.