Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000648/2026 · Solicitação MR014206/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigência encerrada 41 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - POLÍTICA SALARIAL E DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A REAL GRANDEZA reajustará suas Tabelas Salariais, retroativamente a 1º de maio de 2024, a partir da assinatura do presente acordo em 3,69% (três inteiros e sessenta e nove por cento), correspondente ao IPCA integral do período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, a título de reposição salarial das perdas inflacionárias verificadas nos 12 meses anteriores à data-base de 1º de maio de 2024. A REAL GRANDEZA reajustará suas Tabelas Salariais, em 1º de maio de 2025, pelo IPCA integral acumulado no período de 1º maio de 2024 a 30 de abril de 2025, a título de reposição salarial das perdas inflacionárias verificadas nos 12 meses anteriores a data-base de 1º de maio de 2025. Parágrafo 1° - A REAL GRANDEZA manterá o Programa vigente de Remuneração Variável, cujas bases serão acordadas através de Termo específico, a ser pactuado entre a REAL GRANDEZA e o SINDEPPERJ, em conformidade com a Legislação pertinente (Lei 10.101, de 19.12.2000). Parágrafo 2º - Aos valores pagos a título de Remuneração Variável, segundo o acordado entre as partes e em conformidade com a Legislação pertinente (Lei 10.101, de 19.12.2000), não se aplica o princípio de habitualidade, e nem eles estarão sujeitos a descontos e encargos de natureza trabalhista. Sobre eles, entretanto, incidirão os descontos cabíveis a título de contribuição previdenciária para o Plano de Benefícios de Contribuição Definida (Plano CD) da REAL GRANDEZA, na forma de seu Regulamento, assim como os descontos devidos a título de Imposto de Renda (IRPF), na forma da legislação aplicável.

CLÁUSULA QUARTA - ADIATAMENTO DO 13º SALÁRIO

A REAL GRANDEZA se compromete a adiantar a primeira parcela do 13° (décimo terceiro) salario, a razão de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, no més de fevereiro de 2026. Parágrafo Único - Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no periodo de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.

CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS

A partir de 1° de maio de 2026, todos os empregados receberão o valor de gratificação de férias correspondente a 1/3. a) Para aqueles empregados que recebem 80% (oitenta por cento) de gratificação de férias fica estabelecido o pagamento correspondente a este percentual até 30 de abril de 2025 b) Após esse periodo até 30 de abril de 2026, a gratificação de férias será reduzida para 60% Parágrafo 1° - Os periodos em referéncia correspondem ao periodo aquisitivo completo. Parágrafo 2° - A REAL GRANDEZA também facultara, aos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, que assim o desejarem, mediante solicitagdo expressa, o parcelamento de seu periodo de férias, nos moldes praticados para os demais empregados, conforme permissão do art. 7°, inciso XX V1, da Constituigao Federal, onde se infere a prevaléncia dos Acordos Coletivos de Trabalho, como regramentos de autodeterminagio coletiva privada, quando mais benéficos ao trabalhador. Parágrafo 3° - Os empregados admitidos após a data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, somente terdo direito ao adicional de férias previsto na Legislagdo Trabalhista, ou seja, 1/3 (um tergo) constitucional.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRATAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AUTISMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.