Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000647/2026 · Solicitação MR017201/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
02/03/2026 a 01/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

MODULADOS LTDA
CNPJ 04262925000242

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo tem por objeto regulamentar a prestação de serviços pelos empregados da empresa em domingos e feriados , em caráter excepcional, em razão das necessidades operacionais da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS

Fica autorizada a prestação de trabalho em domingos, mediante escala de revezamento previamente definida pela empresa, garantindo-se ao empregado: I – o direito à folga compensatória em outro dia da semana, preferencialmente na semana subsequente ao labor; II – a observância do descanso semanal remunerado, assegurando-se que o empregado usufrua de folga dominical periódica, conforme a legislação vigente; III – o respeito aos limites legais de jornada diária e semanal.

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS

O trabalho em feriados civis e religiosos será permitido, desde que observado o direito à folga compensatória em outro dia. Na impossibilidade de concessão da folga, as horas trabalhadas no feriado serão remuneradas em dobro , sem prejuízo do descanso semanal remunerado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SAÚDE, SEGURANÇA E INTERVALOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.