Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000647/2026 · Solicitação MR017201/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto regulamentar a prestação de serviços pelos empregados da empresa em domingos e feriados , em caráter excepcional, em razão das necessidades operacionais da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
Fica autorizada a prestação de trabalho em domingos, mediante escala de revezamento previamente definida pela empresa, garantindo-se ao empregado: I – o direito à folga compensatória em outro dia da semana, preferencialmente na semana subsequente ao labor; II – a observância do descanso semanal remunerado, assegurando-se que o empregado usufrua de folga dominical periódica, conforme a legislação vigente; III – o respeito aos limites legais de jornada diária e semanal.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
O trabalho em feriados civis e religiosos será permitido, desde que observado o direito à folga compensatória em outro dia. Na impossibilidade de concessão da folga, as horas trabalhadas no feriado serão remuneradas em dobro , sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SAÚDE, SEGURANÇA E INTERVALOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.