Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000645/2026 · Solicitação MR017007/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 10 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Magé/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Magé/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO TÉCNICO PROFISSIONAL

Define-se como piso técnico profissional o valor salarial a ser pago aos empregados que exerçam as funções de soldador, caldeireiro, eletricista, ajustador mecânico, mecânico de máquinas, torneiro mecânico, retificador, mandrilhador, ferramenteiro, fresador, eletromecânico, serralheiro, marceneiro, técnico de automação e operador CNC, formados pelo SENAI, em curso técnico profissionalizante de, no mínimo, 2 (dois) anos e que efetivamente exerçam atividades compatíveis com essa habilitação na empresa. § primeiro: Caso a formação seja feita em outra escola técnica, caberá a empresa examinar as condições de equivalência, a saber: a) Carga horária do curso; b) Conteúdo Programático do curso; c) Necessidade de prova de equivalência profissional do SENAI. § segundo: Não serão consideradas, para efeito de estabelecimento de paradigmas, as eventuais identidades de tarefas, caso não atendido o pré-requisito de formação profissionalizante, estabelecida no caput desta cláusula; § terceiro: O piso técnico profissional, já considerados os reajustes previstos no presente Termo Aditivo, a partir de 01 de outubro de 2025, obedecerão aos seguintes valores: a) Nas empresas com até 50 (cinquenta) empregados – R$ 2.176,57 (dois mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 9,89 (nove reais e oitenta e nove centavos) por hora; b) Nas empresas com 51 (cinquenta e um) a 500 (quinhentos) empregados – R$ 2.449,74 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 11,13 (onze reais e treze centavos) por hora; c) Nas empresas com 501 (quinhentos e um) ou mais empregados – R$ 2.716,92 (dois mil setecentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 12,34 (doze reais e trinta e quatro centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Os pisos salariais da categoria, já considerados os reajustes previstos no presente Termo Aditivo, obedecerão aos seguintes valores e serão pagos consoante aos seguintes critérios: I – Piso Salarial da Categoria para o período de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026. a) Nas empresas com até 30 (trinta) empregados – R$ 1.681,79 (mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 7,64 (sete reais e sessenta e quatro centavos) por hora; b) Nas empresas com 31 (trinta e um) ou mais empregados – R$ 1.773,86 (mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), equivalentes a 220 (duzentos e vinte) horas/mês, ou seja, R$ 8,06 (oito reais e seis centavos) por hora. II - Será assegurado aos jovens aprendizes, durante o período de estudo e treinamento, um salário hora correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial hora, estabelecido no item I desta cláusula, respectivo de cada empresa ou a aplicação da lei, se o salário-mínimo suplantar o piso.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais e/ou parcelas salariais até R$ 13.086,67 (treze mil e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo Sindicato Empresarial, vigentes em 01 de outubro de 2024, serão reajustados em 6% (seis por cento) , sendo o resultado limitado ao aumento fixo total de R$ 785,20 (setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). § Primeiro - Excetuam-se do limitador da parcela salarial acima estabelecido as empresas públicas ou de economia mista, cujos salários nominais vigentes em 01 de outubro 2024 serão reajustados em 6% (seis por cento). § Segundo - Por ocasião do reajuste referido no "caput" da presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos entre 01 de outubro de 2024 e a data da assinatura do presente termo de acordo. § Terceiro - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade. § Quarto - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de outubro/2024, quando não existir paradigma, será feito multiplicando-se o salário de admissão pelos fatores da tabela abaixo, correspondente ao mês de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § Quinto - Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula. MÊS DE ADMISSÃO MÊS DE ADMISSÃO FATOR MULTIPLICADOR Aumento em outubro/2025 out/24 1,0600 nov/24 1,0549 dez/24 1,0498 jan/25 1,0447 fev/25 1,0396 mar/25 1,0346 abr/25 1,0296 mai/25 1,0246 jun/25 1,0196 jul/25 1,0147 ago/25 1,0098 set/25 1,0049 Obs.: Multiplicar o salário de admissão pelo fator correspondente ao mês de admissão do empregado.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.