Acordo Coletivo
Registro MTE PR000800/2026 · Solicitação MR018514/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos Empregados da PARANAPREVIDÊNCIA, pactuados em 1º de agosto de 2025, serão reajustados em 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento) , conforme INPC acumulado do período agosto/2024 a julho/2025. Parágrafo Primeiro – Fica assegurado que nenhum Empregado da PARANAPREVIDÊNCIA poderá receber um salário inferior a duas vezes o valor do salário-mínimo regional do Estado do Paraná, previsto no grupo IV, Artigo 1º, da Lei que o divulga, respeitada a proporção referente a carga horária definida no contrato de trabalho. Parágrafo Segundo – Para cumprimento da garantia expressa no parágrafo primeiro desta Cláusula, eventual diferença entre o valor de duas vezes o salário-mínimo regional e o salário base de tabela do Empregado será paga através de abono.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Desde que devidamente autorizado pelo Empregado, e mediante convênios firmados com a PARANAPREVIDÊNCIA poderão ser efetivados descontos na folha de pagamento, as importâncias referentes à mensalidade sindical, prêmio de seguros, convênio médico, prestação de empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil e o que mais for acordado, com o respectivo repasse ao titular do crédito, em até 05 (cinco) dias úteis após o desconto, com os limites de consignações conforme a legislação vigente. Parágrafo Único – Quando do afastamento do Empregado demitido ou demissionário, a concessão prevista no "caput" desta cláusula extingue a responsabilidade da PARANAPREVIDÊNCIA, perante os contratos firmados pelo Empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A PARANAPREVIDÊNCIA manterá a antecipação, até 28 de fevereiro , a todos os seus Empregados, de parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal (13º Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2026 desde que não haja prévia e expressa oposição do Empregado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO EXTRA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.