Acordo Coletivo

Registro MTE PR000799/2026 · Solicitação MR018175/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Condutores em Transportes Rodoviários e Anexos , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Condutores em Transportes Rodoviários e Anexos , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01.01.2026, ficam assegurados os seguintes pisos salariais: a) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - 2.636,04 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos); b) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 2.636,04 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos); c) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas - R$ 2.226,65 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos); PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados,) não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade. PARÁGRAFO SEGUNDO : Também, na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO : O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA

Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO

A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.