Convenção Coletiva

Registro MTE SC002137/2026 · Solicitação MR046058/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 5,60% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC, Vargeão/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC, Vargeão/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Piso Salarial da Categoria R$2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais). Parágrafo Único: Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2027, até 30 de abril/2027, o piso salarial da categoria será de um salário regional (piso estadual, lei complementar nº 459/2009, art. 1º, inciso I), caso este supere o Piso Salarial aqui estabelecido.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da Categoria Profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1° de Maio de 2026 serão reajustados em 5,6% (cinco vírgula seis por cento), sobre os salários de 1° de Maio de 2025, descontando as antecipações concedidas no período, quitando as defasagens do último ano. Parágrafo Único: Ficam quitadas todas as defasagens salariais do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - FOLHAS DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a todos os empregados comprovantes de pagamentos de salários, devendo constar das mesmas o nome da empresa, mês que se refere a data da admissão, descriminação das parcelas pagas e descontos. Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, sócios do sindicato, o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), referente a mensalidade devida ao sindicato, desde que por eles devidamente autorizadas. Os valores serão repassados aos cofres da Entidade Sindical até o 10 o dia do mês subsequente, através de guias fornecidas por esta.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ- APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.