Convenção Coletiva
Registro MTE SC002137/2026 · Solicitação MR046058/2026 · registrado em 14/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC, Vargeão/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC, Vargeão/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Piso Salarial da Categoria R$2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais). Parágrafo Único: Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2027, até 30 de abril/2027, o piso salarial da categoria será de um salário regional (piso estadual, lei complementar nº 459/2009, art. 1º, inciso I), caso este supere o Piso Salarial aqui estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da Categoria Profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1° de Maio de 2026 serão reajustados em 5,6% (cinco vírgula seis por cento), sobre os salários de 1° de Maio de 2025, descontando as antecipações concedidas no período, quitando as defasagens do último ano. Parágrafo Único: Ficam quitadas todas as defasagens salariais do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FOLHAS DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a todos os empregados comprovantes de pagamentos de salários, devendo constar das mesmas o nome da empresa, mês que se refere a data da admissão, descriminação das parcelas pagas e descontos. Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, sócios do sindicato, o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), referente a mensalidade devida ao sindicato, desde que por eles devidamente autorizadas. Os valores serão repassados aos cofres da Entidade Sindical até o 10 o dia do mês subsequente, através de guias fornecidas por esta.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ- APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.