Acordo Coletivo

Registro MTE PR000795/2026 · Solicitação MR012156/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
02/03/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR RURAL , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR RURAL , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO

Para fins de compensação aos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, inclusive os exercentes da função de “folguista”, será concedida folga compensatória no 5º (quinto) dia de trabalho, cumulada com a folga regular do 6º (sexto) dia.

CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE TURNOS

A Empresa poderá adotar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, observadas as condições previstas neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Nos termos do instrumento coletivo e em razão da necessidade operacional das atividades, a jornada dos empregados que atuarem em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser fixada em até 8 (oito) horas diárias, mediante negociação coletiva específica, preservados o limite semanal legal e o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Parágrafo Primeiro. O trabalho em turnos de revezamento poderá ser organizado com jornadas de até 10 (dez) horas diárias, hipótese em que serão consideradas normais as 8 (oito) primeiras horas efetivamente trabalhadas, sendo as demais remuneradas com os acréscimos previstos neste instrumento coletivo. Parágrafo Segundo. A ampliação da jornada acima de 6 (seis) horas decorre de negociação coletiva, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ESCALAS E REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA OBSERVÂNCIA NORMATIVA E VALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - TERMOS FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.