Convenção Coletiva

Registro MTE SC002136/2026 · Solicitação MR052073/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes e Transportadores , com abrangência territorial em Anita Garibaldi/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Campo Belo do Sul/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Lages/SC, Ponte Alta/SC, São Joaquim/SC e São José do Cerrito/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes e Transportadores , com abrangência territorial em Anita Garibaldi/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Campo Belo do Sul/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Lages/SC, Ponte Alta/SC, São Joaquim/SC e São José do Cerrito/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

os salários normativos dos integrantes da categoria laboral vigentes em 30/04/2026, conforme valores abaixo: FUNÇÃO VALOR SALÁRIO MOTORISTA INTERNACIONAL R$ 3.629,00 MOTORISTA DE BETONEIRA R$ 2.696,00 MOTORISTA DE BITREM E RODOTREM R$ 2.661,00 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.366,00 MOTORISTA GUINCHO/PLATAFORMA R$ 2.238,00 MOTORISTA COMBOIO E TRUCK R$ 2.176,00 MOTORISTA DE ENTREGA E COLETA (até 6 toneladas) R$ 2.140,00 MOTOBOY ENTREGADOR DE MERCADORIA R$ 1.848,00 AJUDANTES/CARREGADORES/LABORAIS/ZELADORIA E OFFICE BOY R$ 1.842,00 § 1º - Fica estabelecido que os motoristas em treinamento ou realizando cursos para ingressar na profissão receberão o valor correspondente ao piso salarial do motorista de entrega e coleta durante o período de 90 dias, o que corresponde na presente convenção coletiva de trabalho o valor de R$ 2.140,00 (dois mil e quarenta reais) . § 2º - A condição de treinamento disposto no parágrafo anterior não se confunde com o contrato de experiência do motorista profissional. § 3º - Os motoristas que desenvolverem suas atividades conduzindo exclusivamente caminhões que transportam combustíveis, receberão mensalmente um abono no valor de R$ 70,00 (setenta reais) , sendo que esse valor não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais empregados não relacionados acima terão reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre seus salários de abril de 2026. Os empregados admitidos após esta data terão os salários reajustados proporcionalmente. §1º - As antecipações ocorridas até a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser compensadas com os reajustes aqui previstos. Se superiores, a parte excedente incorporar-se-á ao salário base. §2º - Em virtude da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2027 , ter sido firmada somente nesta data (14.08.2026), as partes convencionam que a atualização salarial entre e os meses de maio, junho e julho , serão quitadas em forma de ABONO , na forma do artigo 457, § 2º da CLT, sendo que o reajuste de 5 ,5% (cinco vírgula cinco por cento) será incorporado aos salários em 01.08.2026, para todos os fins de direito.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO - FORMA - PAGAMENTO

Fica acordado que as empresas poderão contratar com o motorista a forma de pagamento: mensal, quinzenal, comissão ou tarefa. A forma estabelecida entre as partes deverá obrigatoriamente constar na CTPS do empregado, devendo respeitar os ditames do artigo 235-G, da CLT, que foi alterada pela Lei nº 13.103/15. § 1º - Quando o pagamento for contratado por comissão ou tarefa e este não atinja o Piso Salarial, será realizada a complementação, sempre adotando o Piso Salarial da Categoria. § 2º - Se as empresas ora acordantes aplicarem percentual diferenciado para motorista de truck e para o motorista carreteiro, eventual mudança no veículo do motorista não importa em alteração do contrato de trabalho, em virtude da comissão incidir sobre condições diferenciadas de capacidade e quantidade de frete que os veículos transportam (Truck e Carreta), não havendo infração ao Inciso VI, do Art. 7º, da CF/88, com a concordância de forma expressa do empregado. § 3º - Se por necessidade de alteração do Motorista Carreteiro para motorista de Bitrem, ou Rodotrem e vice-versa, eventual mudança no veículo do motorista não importa em alteração do contrato de trabalho, em virtude do salário e comissão incidirem sobre condições diferenciadas de capacidade e quantidade de frete que os veículos transportam (Bitrem/Rodotrem e Carreta), não havendo infração ao Inciso VI, do Art. 7º, da CF/88. § 4º - As Empresas concederão adiantamento de 40% (quarenta por cento) sobre o Piso Salarial da função, no dia 20 (vinte) de cada mês, aos empregados que tiverem assiduidade total no período anterior a trinta dias de sua concessão. § 5º - Os empregados que percebem valor fixo superior, o limite do adiantamento é de R$ 1.771,00 (um mil setecentos e setenta e um reais). § 6º - É facultado ao empregado não retirar adiantamento, mediante comunicação por escrito. § 7º - O critério para a formação do valor da comissão a ser paga ao motorista (se comissionado e não puramente mensalista), será negociado entre o Empregado e o Empregador, sempre, entretanto, com exclusão dos impostos (ICMS, etc.) e taxas/tarifas (carga, descarga, enlonamento, pedágio), cujo percentual deverá ser obrigatoriamente anotado na CTPS. § 8º - As empresas ficam autorizadas, nos termos do Parágrafo único do art. 464 da CLT, a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante do depósito, dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques, facultando a coleta de assinatura após o recebimento do salário no respectivo mês no primeiro momento de prestação de contas.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO - CONDIÇÃO DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTÍMULO A PRODUÇÃO OU QUALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO INCIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS PESSOAIS - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HIPÓTESES DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL ESPECÍFICO PARA DESCANSO - VEÍCULO PARADO OU EM MOVIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES GERAIS
  • e mais 17…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.